Processo 0001371-79.2025.5.22.0003

TRT22 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001371-79.2025.5.22.0003
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Teresina
Última publicação
18/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0001371-79.2025.5.22.0003 AUTOR: EMELLY CERQUEIRA DOS SANTOS LOPES RÉU: ID7 COMERCIO ALIMENTICIO DE PRODUTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6302812 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Processo nº 0001371-79.2025.5.22.0003 RECLAMANTE: EMELLY CERQUEIRA DOS SANTOS LOPES RECLAMADA: ID7 COMERCIO ALIMENTICIO DE PRODUTOS LTDA Ajuizamento: 20/10/2025   Vistos, etc.   Dispensa-se o relatório, por se tratar de processo cujo procedimento é de rito sumaríssimo, nos termos do art. 852-I, da CLT.   Fundamentos   Preliminar.   Denominação/identificação da empresa reclamada.   Apesar da divergência da razão social da parte reclamada, o contracheque (pág. 56 e 61) e os documentos de pág. 36/40 demonstram que tal divergência resulta de mera mudança da razão social da empresa, inicialmente denominada ULTRA EMPREENDIMENTOS E TECNOLOGIA LTDA (conforme registro no contracheque da reclamante) e, atualmente, denominada ID7 COMERCIO ALIMENTICIO DE PRODUTOS LTDA (conforme o comprovante de inscrição e de situação cadastral). Entretanto está claro que se trata da mesma pessoa jurídica, em razão do CNPJ único.   Mérito.   Revelia. Efeitos.   Não tendo a parte reclamada comparecido à audiência em que apresentaria defesa, apesar de regularmente citada, aplicável o disposto no art. 844 Consolidado, sendo, assim, alcançado pela revelia e pela confissão ficta quanto à matéria de fato o pleito narrado na inicial. Atendidos os requisitos do art. 818 da CLT, caberia à parte reclamada trazer aos autos os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora. Não o fazendo, como de fato ocorreu, deixou de atender aos requisitos dos arts. 373, II, e 374, IV, ambos do CPC, aplicados subsidiariamente ao processo do trabalho. De qualquer modo, a revelia não resulta, necessariamente, na procedência de todos os pedidos, cabendo ao Juízo analisar os demais elementos probatórios existentes nos autos, dos fatos alegados pela reclamante e, ainda, qualificar, juridicamente, tais fatos.   Reconhecimento de vínculo de emprego. Causa e iniciativa da rescisão contratual. Anotação na CTPS. Verbas trabalhistas e rescisórias ordinárias. FGTS. Multas dos arts. 47, 467 e 477 da CLT.   Diante dos efeitos da confissão ficta decorrente da revelia, o Juízo reconhece como verdadeira a alegação de existência de vínculo de emprego, com admissão em 19/2/2025, na função de vendedora, bem como se reconhece a ocorrência de rescisão indireta do contrato de trabalho, por culpa do empregador, em 18/7/2025, por ter este deixado de cumprir obrigação elementar, qual seja, a de efetuar mensalmente os depósitos de FGTS na conta vinculada e, além disso, ter deixado de efetuar o registro do vínculo de emprego ora reconhecido. Quanto à remuneração, os contracheques juntados aos autos pela parte reclamante (pág. 56 e 61) demonstram que esta foi admitida com salário contratual no valor do salário mínimo vigente à época da contratação, não havendo qualquer prova de que deveria ter sido contratada com salário diverso. Isso porque a CCT 2025/2026 (pág. 43/55), anexada pela própria reclamante, tem vigência no período de 1/6/2025 a 31/5/2026 e a reclamante foi admitida em período anterior (19/2/2025). Quanto aos tíquetes-alimentação, a referida CCT 2025/2026, em sua cláusula 41ª, prevê o direito a…

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