Processo 0001371-87.2026.5.10.0000

TRT10 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0001371-87.2026.5.10.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Desembargador Pedro Luís Vicentin Foltran
Última publicação
19/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN MSCiv 0001371-87.2026.5.10.0000 IMPETRANTE: LEONARDO DA SILVA COSTA AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 2ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA-DF Fica Vossa Senhoria INTIMADO para tomar ciência da Decisão abaixo transcrita: PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO Desembargador Pedro Luís Vicentin Foltran MSCiv 0001371-87.2026.5.10.0000  IMPETRANTE: LEONARDO DA SILVA COSTA AUTORIDADE COATORA: Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Brasília-DF     DECISÃO   LEONARDO DA SILVA COSTA interpôs Mandado de Segurança, com pedido liminar contra decisão do juízo da 2ª Vara do Trabalho de Brasília-DF, proferida nos autos da ação trabalhista n.º 0000523-94.2026.5.10.0002, que indeferiu os pedidos formulados em tutela provisória de urgência conforme a seguir transcrito: “Vistos. Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada por LEONARDO DA SILVA COSTA em face de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA. Em sede de tutela de urgência, o Reclamante requer a sua imediata reintegração aos quadros da Reclamada, com lotação em agência em Brasília/DF, e o restabelecimento do contrato de trabalho em todas as suas condições anteriores. Para tanto, alega que, em 04 de julho de 2025, requereu o seu desligamento da reclamada, no entanto, tal pedido de demissão foi formalizado sob vício de consentimento, em razão de coação moral, assédio reiterado e ambiente de trabalho hostil, que tornaram o ambiente laboral insustentável. Pois bem. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil (CPC), a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No presente caso, em sede de cognição sumária, não vislumbro a probabilidade do direito necessária para o deferimento da medida. Em que pese as alegações obreiras e os documentos juntados aos autos, os fatos narrados e matéria discutida, por complexos e controversos, necessitam de análise aprofundada, exigindo a instauração do contraditório e a regular instrução processual para sua completa elucidação. A verificação da existência do alegado assédio moral, bem como a determinação se este foi a causa determinante do pedido de demissão, assim como eventual pressão psicológica, exigem, necessariamente, a dilação probatória e a devida manifestação da parte Reclamada. Neste momento, sem ouvir a outra parte, não há como afirmar, com a verossimilhança necessária para uma decisão liminar, a probabilidade do direito alegado. A prudência e a necessária cautela na condução do processo recomendam, neste momento de cognição sumária, que se aguarde a formação do contraditório. Ante o exposto, não evidenciada a probabilidade do direito neste juízo de cognição sumária, INDEFIRO a tutela de urgência requerida. Publique-se. Após, venham os autos conclusos para inclusão do feito na pauta de audiência inicial.” (fls. 66/67) O impetrante pleiteia "a concessão de medida liminar para suspender os efeitos da decisão que indeferiu a tutela de urgência requerida no processo originário e, por conseguinte, determinar a imediata reintegração do impetrante aos quadros do empregador, com sua lotação em agência localizada em Brasília, restabelecendo-se o contrato de trabalho em todas as suas condições anteriores, inclusive com o pagamento de salários, benefícios e demais vantagens…

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