Processo 0001372-02.2022.8.16.0160
TJPR • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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1 SENTENÇA Autos nº 1372.02.2022.8.16.0160 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de responsabilização civil por danos corporais, materiais e morais, ajuizada por ELISANGELA MAURICIO MIRANDA em face de RICARDO DE OLIVEIRA, LETICIA PERREIRA NUNES e SEVEN PROTEÇÃO VEICULAR. Narra a autora que, em 18 de novembro de 2021, por volta das 12h, trafegava com sua motocicleta Honda Biz 125 ES, placa AOL5G64, pela Rua Pioneiro Francisco Bóggio, no município de Sarandi/PR, quando o primeiro requerido, conduzindo o veículo Fiat Strada, placa AWZ8C89, realizou manobra de conversão sem a devida sinalização, ingressando de forma indevida em via e interceptando sua trajetória, o que ocasionou colisão lateral entre os veículos. Sustenta que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do primeiro réu, em razão da inobservância das normas de trânsito, notadamente por invadir via preferencial sem as cautelas necessárias.Aduz que, em decorrência do sinistro, sofreu lesões graves, consistentes em trauma no pé direito, com fratura de maléolo medial e fragmento lateral de tíbia, tendo sido atendida em unidade hospitalar e permanecido afastada de suas atividades habituais por aproximadamente três meses. Afirma, ainda, que apresenta limitações funcionais e dores persistentes, havendo recomendação médica para realização de tratamento fisioterapêutico, em caráter de urgência, consistente em vinte sessões. Relata que não possui condições financeiras para arcar com o custo do tratamento, estimado em R$ 2.998,00, bem como que não recebeu qualquer auxílio dos réus após o acidente. Sustenta, ademais, ter sofrido danos materiais, morais, corporais e psicológicos, além de alegada redução de sua capacidade laborativa. Requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita e, em sede de tutela provisória, a determinação de custeio do tratamento fisioterapêutico, bem como a imposição de restrição à transferência do veículo do primeiro réu, via sistema Renajud. Ao final, pugnou pela condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais, inclusive despesas futuras decorrentes de tratamento médico, danos morais em valor não inferior a R$ 120.000,00, bem como ao pagamento de pensão mensal vitalícia, a ser fixada conforme eventual incapacidade apurada em perícia. Requereu, ainda, a constituição de capital para garantia da obrigação, além da condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Atribuiu à causa o valor de R$ 140.602,00.2 A petição inicial foi recebida (seq. 24.1), ocasião em que foi deferido o pedido de justiça gratuita, indeferida a tutela de urgência e determinada a citação dos réus. Regularmente citado, o réu ASSOCIAÇÃO SEVEN DOS POSSUIDORES DE AUTOMÓVEIS DE MINAS GERAIS apresentou contestação (mov. 36.1), na qual, preliminarmente, alegou a incompetência territorial do foro, sustentando a existência de cláusula de eleição de foro na comarca de Uberlândia/MG, prevista no regulamento associativo, defendendo tratar-se de relação civil e não consumerista. No mérito, sustentou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de associação sem fins lucrativos, regida por sistema mutualista, inexistindo relação de consumo entre as partes. Alegou, ainda, a ausência de responsabilidade da associação, afirmando que apenas administra fundo mutualista e não atua como seguradora, bem como que o primeiro réu teria informado, quando da abertura do sinistro, que a culpa pelo acidente seria da autora. Defendeu que, conforme análise…
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