Processo 0001372-03.2026.5.12.0005

TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001372-03.2026.5.12.0005
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Itajaí
Última publicação
17/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ITAJAÍ ATOrd 0001372-03.2026.5.12.0005 RECLAMANTE: MARCIO BONASSA RECLAMADO: DGI LOGISTICA E COMERCIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d6f40cc proferida nos autos.     DECISÃO EM TUTELA DE URGÊNCIA   Vistos, etc. O Reclamante, por meio do presente aditamento, busca ampliar os contornos da demanda original, apresentando novos pedidos e requerendo, em caráter de urgência, a concessão de uma tutela provisória de natureza cautelar. Para tanto, fundamenta seu pedido na probabilidade do direito alegado e no perigo de dano iminente, circunstâncias que, segundo o Reclamante, justificam a adoção de medidas assecuratórias antes mesmo do pronunciamento judicial de mérito. No que tange à probabilidade do direito, o Reclamante alega que a petição inicial já demonstra, de forma robusta, o inadimplemento sistemático de direitos trabalhistas de natureza alimentar e de indisponibilidade absoluta. A sua pretensão seria, portanto, pautada em um lastro probatório inicial que conferiria verossimilhança e densidade jurídica à sua demanda. Quanto ao perigo de dano, o Reclamante destaca o elevado valor da causa, estimado em R$6.233.947,98, o que, em sua visão, aumenta significativamente o risco de frustração de uma futura execução. Adicionalmente, alega haver um fundado receio de que a Reclamada possa proceder ao esvaziamento de suas contas bancárias e à transferência maliciosa de seu patrimônio físico, especificamente a frota de veículos corporativos, para terceiros ou sócios, antes do trânsito em julgado. Menciona a dificuldade comum em frustrar a indisponibilidade de ativos financeiros via SISBAJUD quando há esvaziamento de caixa, o que, segundo o Reclamante, tornaria indispensável a salvaguarda do resultado útil do processo mediante a constrição prévia de bens corpóreos. Diante desse cenário, o Reclamante propõe que a constrição judicial sobre a frota de caminhões da Reclamada se limite à restrição de transferência no sistema RENAJUD. Ressalta que não busca a restrição de circulação ou licenciamento dos veículos, pois entende que tal medida seria abusiva e ilegal, nos termos da jurisprudência pacífica dos Tribunais Regionais do Trabalho e do Superior Tribunal de Justiça, por paralisar o processo produtivo da devedora e impedi-la de gerar receitas para adimplir o próprio passivo trabalhista. A imposição de restrição de transferência via RENAJUD, contudo, seria ideal para impedir a venda fraudulenta dos caminhões a terceiros de boa-fé, permitindo que os veículos continuem operando comercialmente, e seria considerada o próprio ato nuclear da penhora de veículos, dispensando a lavratura de termo físico individualizado. O art. 300 do CPC apresenta como requisitos para a concessão da tutela de urgência a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Reconhece-se a possibilidade da ocorrência de pedido de tutela de urgência cautelar antes mesmo do ajuizamento da Ação Processual, ou seja, em caráter antecedente, nas situações em que o risco de dano ou ao resultado útil do processo justifica tal medida, na forma do art. 305 do CPC, sendo que para justificar o arresto de bens é preciso haver prova inequívoca de que a parte está dilapidando o seu patrimônio ou ausentando-se furtivamente do seu domicílio consoante prescrevem os arts. 813 e 814 do CPC. No presente caso, não há, até o…

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