Processo 0001372-16.2025.5.12.0012

TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001372-16.2025.5.12.0012
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
5ª Turma
Última publicação
16/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relatora: MARI ELEDA MIGLIORINI ROT 0001372-16.2025.5.12.0012 RECORRENTE: ELIANE APARECIDA DE QUADROS RECORRIDO: MUNICIPIO DE OURO PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0001372-16.2025.5.12.0012 (ROT) RECORRENTE: ELIANE APARECIDA DE QUADROS RECORRIDO: MUNICIPIO DE OURO RELATORA: MARI ELEDA MIGLIORINI         ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Conforme decisão do E. Supremo Tribunal Federal na ADI n. 3.395-6, esta Justiça Especializada não detém competência para apreciar e julgar as demandas que envolvam contratos de natureza jurídico-administrativa.       VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da Vara do Trabalho de Joaçaba, SC, sendo recorrente ELIANE APARECIDA DE QUADROS e recorrido MUNICÍPIO DE OURO. Contra a sentença proferida pela Exma. Juíza Lisiane Vieira (ID. 553997d), que declarou a incompetência da Justiça do Trabalho para o processamento e julgamento do feito, a autora interpõe recurso ordinário (ID. f694670). Contrarrazões são apresentadas pelo réu (ID. 9545e13). O Ministério Público do Trabalho opina pelo conhecimento e provimento do recurso para reconhecer a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a ação (ID. 6d6ca32). É o relatório. V O T O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, porquanto atendidos a representatividade, a tempestividade e o interesse, conheço do recurso ordinário e das contrarrazões. M É R I T O INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ENTE PÚBLICO. CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO. NATUREZA ADMINISTRATIVA A sentença acolheu a preliminar arguida pelo réu em contestação e, com isso, declarou a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho para o processamento e julgamento do feito. Estes foram os termos da decisão: Merecer ser acolhida a preliminar. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADIN nº 3.395-6, afastou toda e qualquer interpretação dada ao inciso I do art. 114 da Constituição Federal que inclua, na competência desta Justiça Especializada, a apreciação das ações instauradas entre o Poder Público e os servidores a ele vinculados por típica relação de caráter jurídico-administrativo. No caso vertente, verifico que a parte autora foi contratada para ocupar o cargo de agente de combate às endemias, para desempenhar suas atividades na Secretaria Municipal de Saúde do Município de Ouro/SC, sempre por meio de contrato administrativo celebrado com a Administração Pública, contratos esses regidos por legislação própria, qual seja, Leis Complementares n. 62/2022, 63/2022 e 1616/1999 (juntadas às fls. 86 e seguintes), ou seja, regime jurídico administrativo. Enfim, em razão do decidido pelo STF, com efeito vinculante, e também por força do entendimento já pacificado na jurisprudência do TRT12, Súmula 38 adiante citada, a declaração da incompetência da Justiça do Trabalho para julgamento da presente demanda é medida que se impõe: Súmula 38 - TRT12. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.CONTRATO POR TEMPO DETERMINADO. ART. 37, IX, DA CF. Dado o caráter eminentemente administrativo do contrato temporário firmado com a Administração Pública para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, a Justiça do Trabalho é incompetente para dirimir os litígios dele derivados. Preliminar acolhida. Remetam-se os autos, via…

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