Processo 0001372-20.2026.4.05.8302
TRF5 • Monitória
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO 24ª Vara Federal PE MONITÓRIA (40) Nº 0001372-20.2026.4.05.8302 AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) AUTOR: RICARDO LOPES GODOY - MG77167 REU: ELLEN MAYARA DA SILVA CAVALCANTI ADVOGADO do(a) REU: MARIA EDUARDA VILA NOVA OLIVEIRA - PE63915 SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Monitória ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de ELLEN MAYARA DA SILVA CAVALCANTI, lastreada nos contratos nºs. 0000000219155809, 0000000224110482, 0000005835231594; 153016400000496373, totalizando o valor atualizado a dívida de R$ 178.625,26. Aduz que as partes celebraram Contrato de Relacionamento - Abertura de Contas e Adesão a Produtos e Serviços - Pessoa Física - (CRÉDITO ROTATIVO - CROT / CRÉDITO DIRETO CAIXA - CDC), tendo sido disponibilizado pela CAIXA um crédito pré-aprovado/limite de crédito para utilização pela parte ré, conforme documentação anexa, não tendo sido adimplido. Conclui afirmando que a dívida atual é de R$ 178.625,26. Juntou documentos. Citada, a parte ré apresentou embargos à monitória, sustentando a ausência de liquidez do título executivo extrajudicial e abusividade os juros remuneratórios, da capitalização dos juros e ausência de memória de cálculo. Despacho deste Juízo, intimando a CAIXA para, no prazo de 15 dias, juntar aos autos mais documentos que ratifiquem a assinatura e contratação dos instrumentos de nºs. 0000000219155809, 0000000224110482, 0000005835231594 e 153016400000496373, com a indicação dos juros contratados e os utilizados no cálculo da dívida (Id. 163745666). A parte exequente permaneceu inerte. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Da Constitucionalidade dos encargos contratuais e da capitalização de juros Como cediço, o procedimento monitório é um procedimento especial destinado a permitir a rápida formação do título executivo. Dispõe o art. 700 do CPC: Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. § 1º A prova escrita pode consistir em prova oral documentada, produzida antecipadamente nos termos do art. 381 . § 2º Na petição inicial, incumbe ao autor explicitar, conforme o caso: I - a importância devida, instruindo-a com memória de cálculo; II - o valor atual da coisa reclamada; III - o conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico perseguido. § 3º O valor da causa deverá corresponder à importância prevista no § 2º, incisos I a III. § 4º Além das hipóteses do art. 330 , a petição inicial será indeferida quando não atendido o disposto no § 2º deste artigo. § 5º Havendo dúvida quanto à idoneidade de prova documental apresentada pelo autor, o juiz intimá-lo-á para, querendo, emendar a petição inicial, adaptando-a ao procedimento comum. § 6º É admissível ação monitória em face da Fazenda Pública. § 7º Na ação monitória, admite-se citação por qualquer dos meios permitidos para o procedimento comum. Da análise da lista de documentos juntados na exordial (Ids. 142275492 a 142275509) revela-se que foram anexadas peças contratuais/títulos, correspondendo ao quantitativo das operações indicadas. Foram juntados contratos de Prestação de Serviços de Cartão de Crédito (Ids. 142275494 e Id. 142275495) e Contratos ou Cédulas de Crédito Bancário ou…
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