Processo 0001372-23.2023.5.11.0009

TRT11 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001372-23.2023.5.11.0009
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
3ª Turma
Última publicação
31/03/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOSE DANTAS DE GOES ROT 0001372-23.2023.5.11.0009 RECORRENTE: ADRIANE LIMA DOS SANTOS RECORRIDO: MANAOS SERVICOS DE SAUDE LIMITADA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 041dfa5 proferida nos autos. ROT 0001372-23.2023.5.11.0009 - 3ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. ADRIANE LIMA DOS SANTOS ANGELA MARIA LEITE DE ARAUJO SILVA (AM6940) Recorrido:   ESTADO DO AMAZONAS Recorrido:   Advogado(s):   MANAOS SERVICOS DE SAUDE LIMITADA - EPP ALEXANDRA BEATRIZ MAIA FREIRE (AM17019) CAIO WILKER SIQUEIRA REZENDE (AM15688)   RECURSO DE: ADRIANE LIMA DOS SANTOS   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (Decisão publicada em 06/04/2026 - Id c6af443; Recurso apresentado em 16/04/2026 - Id 322ceeb). Representação processual regular (Id e2c1a7f). Preparo inexigível, em face do deferimento da justiça gratuita (Id 71d63fb).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da(o) artigos 2 e 3 da Consolidação das Leis do Trabalho. O  Recorrente alega que "O afastamento da existência de vínculo, com base na suposta liberdade de organização dos plantões e na ausência de pessoalidade, desconsidera a realidade fática demonstrada nos autos e viola o princípio da primazia da realidade, consagrado no Direito do Trabalho" Analiso. Fundamentos do Acórdão recorrido: "(…) Imperioso destacar que, como a Reclamada não nega a prestação de serviços da Autora, a ela compete o ônus de comprovar a ausência do vínculo empregatício, nos termos do art. 818, II, da CLT e art. 373, II, do CPC, por ser fato obstativo do direito obreiro. Nesse contexto, analisa-se. Inicialmente, vale transcrever o depoimento da primeira testemunha arrolada pela Reclamante, Sra. Evana Da Silva Lima (ID. aad0fa4): (...) A testemunha da Reclamante, primeiramente, relatou que trabalhava sob regime de subordinação com coordenação definida (de início pela enfermeira Marília e, após, a enfermeira Camila). Tais coordenadoras, segundo o relato, eram responsáveis pela elaboração da escala e a quem se reportavam os empregados. Depreende-se, ainda, do relato que eram descontados atrasos e faltas dos trabalhadores. Após, questionada pelos patronos da Reclamada, alegou "que não sabe o que é alteração de contrato social" e respondeu que "seu número de telefone é: 99245-6112". Ocorre que, anexo à petição da Reclamada de ID. c49ffed, foi juntada Ata Notarial (ID. 304a043) em que consta conversa da Sra. Evana Da Silva Lima (no número de telefone indicado pela mesma em seu depoimento) em que ela toma a iniciativa de perguntar à Administradora da Reclamada sobre a 7ª alteração do contrato social. Assim sendo, evidente que faltou com a verdade nesse ponto de seu depoimento, o que fragiliza a prova em questão. No mais, tal testemunha também confirma o pagamento de "joia" para fins de ingresso na sociedade, ressaltando, também, que já fez assinaturas para a Reclamada por meio do portal "gov.br". Tais elementos revelam indícios da real existência de pactuação diversa da relação empregatícia. Por sua vez, a segunda testemunha convidada pela Reclamante afirma que "não efetuou nenhum pagamento para ingresso na reclamada" Em…

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