Processo 0001372-26.2025.5.12.0041
TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TUBARÃO ATSum 0001372-26.2025.5.12.0041 RECLAMANTE: KATYA PATRICIA VIEIRA DO CANTO RECLAMADO: COMERCIAL DE COMBUSTIVEIS SAO MARCOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e709927 proferido nos autos. Vistos, etc. I - Determino a realização de perícia técnica a cargo do engenheiro Nelton Luiz Bau, para averiguação do trabalho periculoso. Na realização da perícia e confecção do laudo o expert deverá observar: (a) resposta aos quesitos oficiais (art. 470, II, CPC), além daqueles a serem formulados pelas partes; (b) a instrução com fotografias, quando for o caso; (c) informação às partes, por seus/suas procuradores/as, por escrito e antecipadamente, com comprovação documental nos autos, da data, da hora e do local da inspeção e exames (art. 474, CPC); (d) prazo de trinta dias para entrega do laudo. Manifestação quanto ao perito ora nomeado e apresentação de quesitos e assistentes pelas partes, desde já alertadas para o disposto na primeira parte do art. 790-B/CLT, no prazo comum de cinco dias. Quesitos suplementares somente durante a perícia, conforme art. 469 do CPC, os quais deverão ser respondidos pelo perito no momento da realização da perícia e especificados no laudo pericial, se necessário. Rol de quesitos oficiais à perícia: (1) havia periculosidade no posto de serviço da autora acima dos níveis de tolerância fixados em lei? Em caso positivo, qual era o grau da patogenia? (2) havia fornecimento e efetiva utilização permanentes de Equipamentos de Proteção Individual? Há recibos de entrega de EPIs nos autos? (3) o uso de EPIs era fiscalizado? A eventual recusa do uso de EPIs era punida? (4) o uso de EPIs era capaz de elidir a ação dos agentes nocivos à saúde dos trabalhadores? (5) o empregador cumpria todas as normas de segurança e prevenção indicadas na legislação e outras normas técnicas aplicáveis, especialmente as NRs da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho? (6) algum fator de caráter organizacional pode ter contribuído para o agravamento da patogenia no meio ambiente de trabalho? (7) o empregador fornecia cursos de prevenção e/ou conscientização relacionados à saúde do trabalhador? (8) havia no quadro de pessoal Médico do Trabalho, Engenheiro de Segurança do Trabalho, Enfermeiro do Trabalho, Técnico de Segurança do Trabalho ou Auxiliar de Enfermagem do Trabalho? (9) houve implementação do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO, com o objetivo de promoção e preservação da saúde do conjunto dos seus trabalhadores, na forma da NR-7? (10) a trabalhadora foi submetida a exames médicos admissional, periódico, de retorno ao trabalho, de mudança de função e demissional, subscritos por Médico do Trabalho? Em caso positivo, os exames compreenderam avaliação clínica, abrangendo anamnese ocupacional e exame físico e mental? II - Com amparo no art. 3º, § 4º, da Resolução 345/2020 do CNJ e no art. 34 da Portaria Conjunta SEAP/GVP/SECOR nº 21, de 27 de janeiro de 2012, digam as partes, no prazo de cinco dias, se possuem alguma objeção à tramitação deste feito no JUÍZO 100% DIGITAL. O silêncio importa aceitação tácita. Silentes as partes, convertam-se os autos. Nos termos do parágrafo único do art. 4º da Portaria Conjunta SEAP/GVP/SECOR nº 21/2021, registre-se em campo próprio, no PJe - Processo Judicial Eletrônico, a característica do processo “Juízo 100% Digital”. Ciente/s com a…
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