Processo 0001372-28.2025.8.17.2210
TJPE • Suprimento de Idade e/ou Consentimento
Última movimentação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Araripina R ANA RAMOS LACERDA, S/N, Forum Dr. Francisco Muniz Arraes, Centro, ARARIPINA - PE - CEP: 56303-992 - F:(87) 38738437 Processo nº 0001372-28.2025.8.17.2210 AUTOR(A): E. D. S. A. RÉU: P. K. A. L. DECISÃO I. DO RELATÓRIO Trata-se de Ação de Suprimento Parental para Mudança de Domicílio c/c Manutenção de Guarda com Modificação do Lar de Referência c/c Tutela Antecipada, proposta por E. D. S. A. em face de P. K. A. L., objetivando autorização judicial para transferir o domicílio do filho menor GUILHERME ALENCAR LIBERAL para a cidade de Mogi Guaçu/SP, onde a autora atualmente reside, com fixação do lar materno como referência, mantida a guarda compartilhada. A autora requer, liminarmente, a autorização para mudança de Estado e a modificação do lar de referência, alegando que constituiu nova família, estabeleceu-se em São Paulo onde seu cônjuge trabalha como servidor público municipal, e que oferece melhores condições para o desenvolvimento do menor. Relata, ainda, episódios de agressões físicas praticadas pelo genitor contra a criança, conforme boletim de ocorrência anexado. A tutela de urgência foi indeferida ID 225575434. Foi realizada audiência de conciliação, contudo as partes não chegaram a um acordo (ID 230615785). O réu apresentou contestação c/c reconvenção, na qual pleiteia a fixação de alimentos, inclusive em caráter provisório, no valor mensal de R$ 2.064,00 (dois mil e sessenta e quatro reais) - ao ID 232648709. Réplica à contestação c/c contestação à reconvenção apresentada ao ID 235609715. Réplica à contestação à reconvenção atravessada ao ID 235703297. É o breve relatório. Fundamento e Decido. II. DA ALTERAÇÃO DE DOMICÍLIO DO MENOR Quanto ao pedido de tutela de urgência para a alteração de domicílio do menor, mantenho a manifestação exarada ao ID 225575434, que indeferiu o pedido, considerando a ausência de elementos novos suficientes para a alteração do entendimento deste juízo, somado ao fato de que o Estudo Social requerido ainda não foi realizado. III. DO PEDIDO DE ALIMENTOS De acordo com o art. 4º da Lei 5.478/1968, ao despachar ação com pedido de alimentos, o juiz fixará desde logo alimentos provisórios a serem pagos pelo devedor, salvo se o credor expressamente declarar que deles não necessita. Portanto, considerando que está demonstrado nos autos que o infante reside, atualmente, exclusivamente com o genitor, ora réu, a fixação dos alimentos provisórios requeridos é medida que se impõe. Passo então à análise do trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade à luz dos elementos presentes nos autos: A necessidade do alimentando é presumida, em razão da menoridade. Contudo, embora o genitor alegue gastos que alcançam o patamar de R$ 4.128,00 (quatro mil cento e vinte e oito reais), razão pela qual requer que a genitora contribua com metade do valor, não foram localizados nos autos documentos que façam prova de todos os gastos alegados. Por outro lado, verifico que a genitora afirma não concordar com o valor requerido, porém não indica quanto estaria disposta a pagar, não havendo qualquer contraproposta. Além disso, ela não trouxe aos autos qualquer documentação demonstrativa da sua capacidade financeira, não dispondo este juízo, portanto, de elementos para estimar a sua possibilidade. Por fim, também não há como mensurar um valor que atenda à proporcionalidade entre os elementos acima, visto que nem mesmo estes restaram…
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