Processo 0001372-30.2025.5.08.0205
TRT8 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PRESIDÊNCIA Relator: FERNANDO DE JESUS DE CASTRO LOBATO JUNIOR ROT 0001372-30.2025.5.08.0205 RECORRENTE: ADERBAL RIBEIRO FREITAS RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4784c18 proferida nos autos. ROT 0001372-30.2025.5.08.0205 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ADERBAL RIBEIRO FREITAS FRANCISCO LOYOLA DE SOUZA (RS44452) Recorrido: Advogado(s): CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PEDRO TEIXEIRA DALLAGNOL (PA11259) RECURSO DE: ADERBAL RIBEIRO FREITAS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 20/02/2026 - Id fe27561; recurso apresentado em 25/02/2026 - Id d22384f). Representação processual regular (Id 5355ff8 ). Foram concedidos à parte recorrente os benefícios da assistência judiciária gratuita, Id 34be79, nos termos da OJ 269 da SDI-I(TST) e art. 790 da CLT. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO Alegação(ões): - violação do(s) inciso XXXV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) §1º do artigo 840 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. - violação à IN n° 41/2018 do TST. Recorre o reclamante do acórdão que manteve a sentença que inferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito em virtude do autor não ter juntado planilha de cálculos. Transcreve o seguinte trecho da decisão recorrida, com destaques: 1. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. AUSÊNCIA DE LIQUIDAÇÃO (ART. 840, §1º DA CLT) O reclamante insurge-se contra a extinção do feito sem resolução do mérito. Alega, em síntese, que o rito ordinário exige apenas a indicação de valores estimados, não sendo obrigatória a apresentação de planilha detalhada ou cálculos aritméticos precisos nesta fase processual. Sustenta que a determinação de emenda viola o princípio da simplicidade e do acesso à justiça, citando a IN 41/2018 do c. TST e jurisprudência deste e. Regional. A Caixa Econômica Federal sustenta que a inércia do autor após a intimação judicial de emenda é fato processual objetivo que atrai a extinção. Argumenta que o magistrado detém o poder-dever de zelar pela regularidade da inicial e que a ausência de parâmetros mínimos nos pedidos impossibilita a elaboração de defesa específica e prejudica o exercício da jurisdição. Analiso. O juízo de primeiro grau, sobre este tema, assim decidiu (sentença de ID. 34be79f): "Não tendo o reclamante emendado a peça de ingresso no prazo concedido, conforme certificado nos autos sob o #id:6d646e8, indefiro a petição inicial e extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 321, parágrafo único e 485, I, do CPC. Custas pelo autor, calculadas sobre o valor da causa, no importe de R$ 1.300,00, isentas nos termos do artigo 790 CLT. Intime-se." Em despacho (ID. 333cc61), anteriormente proferido, o juízo a quo determinou a emenda da inicial nos…
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