Processo 0001372-36.2023.5.12.0028

TRT12 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0001372-36.2023.5.12.0028
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
04/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: NARBAL ANTONIO DE MENDONCA FILETI AP 0001372-36.2023.5.12.0028 AGRAVANTE: V.TAL - REDE NEUTRA DE TELECOMUNICACOES S.A. AGRAVADO: JOSE LUIZ DE OLIVEIRA NETTO E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO  OJ DE ANÁLISE DE RECURSO  AP 0001372-36.2023.5.12.0028  AGRAVANTE: V.TAL - REDE NEUTRA DE TELECOMUNICACOES S.A.  AGRAVADO: JOSE LUIZ DE OLIVEIRA NETTO E OUTROS (1)      Recurso de Revista Tramitação Preferencial   AP 0001372-36.2023.5.12.0028 - 2ª Turma     Recorrente:   Advogado(s):   1. V.TAL - REDE NEUTRA DE TELECOMUNICACOES S.A. FERNANDO MELO CARNEIRO (PR42088) Recorrido:   Advogado(s):   JOSE LUIZ DE OLIVEIRA NETTO JEAN CARLITO SASSE (SC22068) LEONARDO BRUNO PACHER (SC60336) Recorrido:   Advogado(s):   SPRINK SEGURANCA CONTRA INCENDIO LTDA - FALIDO LUCIANO CAIRES DOS REIS (SP338036) PABLO MONTEIRO BARBOSA MOREIRA (RJ127558) RECURSO DE: V.TAL - REDE NEUTRA DE TELECOMUNICACOES S.A.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Regular a representação processual. Juízo garantido.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso de revista, em processo de execução, por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. Por essa razão, serão desconsideradas, na análise dos pressupostos intrínsecos, eventuais alegações de contrariedade a verbetes jurisprudenciais, de violação à legislação infraconstitucional ou de divergência jurisprudencial. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / BENEFÍCIO DE ORDEM   Alegação(ões): - violação dos arts. 1º, IV, 5º, caput, II, XXII, LIV, LV, 22, I, 48, caput, 170, caput e II, da Constituição Federal. A parte recorrente, defendendo a impossibilidade de redirecionamento imediato da execução em seu desfavor, na condição de devedora subsidiária, em razão da falência da devedora principal, requer o esgotamento de todos os meios de execução contra a primeira reclamada e seus sócios, com a desconsideração da personalidade jurídica. Subsidiariamente, requer a suspensão do presente feito até o julgamento definitivo do Tema 26 do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo do TST. Consta do acórdão: "Não se conforma a agravante com a decisão que indeferiu o pedido de sobrestamento do feito até decisão do Tema nº 26 pelo TST: 1) A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face de empresa em recuperação judicial, prosseguindo com a execução em face do seu sócio? 2) Essa competência remanesce após as alterações promovidas na Lei nº 11.101/2005, pela Lei nº 14.112/2020 (artigos 6º, I, II e III, 6º-C e 82-A)? 3) Nas hipóteses em que a empresa executada se encontra em recuperação judicial, a existência de regulamentação própria na Lei nº 11.101/2005 afasta a aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, exigindo-se a observância dos requisitos da teoria maior? Contudo, esse não é o caso dos autos, em que não houve desconsideração da personalidade jurídica da executada para o alcance de bens da agravante. Aqui o caso é de redirecionamento da execução à responsável subsidiária frente à quebra (falência) da primeira executada. Nesse sentido é o entendimento pacificado na Súmula nº 28 deste Tribunal Regional, redigida nos seguintes termos: FALÊNCIA OU…

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