Processo 0001372-37.2024.5.10.0002
TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0001372-37.2024.5.10.0002 RECLAMANTE: JEOVANA ANTONIA XAVIER RECLAMADO: COMPANHIA DO METROPOLITANO DO DISTRITO FEDERAL METRO DF INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 33a4b9c proferido nos autos. RECLAMANTE: JEOVANA ANTONIA XAVIER, CPF: XXX.XXX.XXX-XX RECLAMADO: COMPANHIA DO METROPOLITANO DO DISTRITO FEDERAL METRO DF, CNPJ: 38.070.074/0001-77 TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) RAYANE MONTEZUMA LEAO, em 10 de junho de 2026. DESPACHO Vistos. Observa-se que os valores constantes da planilha de cálculos superam o teto de até 20 (vinte) salários-mínimos, cujo valor em 2026 é de R$ 32.420,00, estabelecido para expedição de RPV ao Distrito Federal, conforme a Lei Distrital nº 6.618/2020. Ressalta-se que a apuração do valor devido para fins de Requisição de Pequeno Valor (RPV) abrange o crédito líquido do beneficiário, acrescido do FGTS a recolher, INSS, IRPF e eventuais destaques de terceiros interessados. Em vista disso, para agilizar a expedição da Requisição de Pagamento (RPV/Ofício Precatório), em estrita observância aos ditames da Resolução CNJ nº 303/2019, a parte credora deverá promover as seguintes providências, no prazo de 15 (quinze) dias: 1) Declarar expressamente seu interesse em renunciar ao valor que exceda o limite estabelecido para a RPV, se for o caso. 2) Apresentar comprovante de regularidade do cadastro no CPF junto à Receita Federal, conforme exigido pelo § 3º do Art. 6º da Resolução CNJ nº 303/2019, tanto do beneficiário originário do crédito quanto do terceiro interessado, beneficiário do destacamento de honorários contratuais ou dos honorários sucumbenciais, cujo valor exceda ao teto estabelecido para RPV ou, ainda, se a Requisição de Pagamento (RPV/Precatório) for processada no TRT (segunda instância) Observações 1ª) Em caso de renúncia ao crédito excedente, a parte credora deverá promover a adequação dos cálculos, incluindo a redução proporcional dos encargos previdenciários e fiscais incidentes, observando-se os seguintes TETOS: 2. A partir de 19/06/2020 20 (vinte) salários-mínimos Lei Distrital nº 6.618/2020 2ª) Não havendo renúncia expressa ou decorrido o prazo sem manifestação, proceda-se à expedição do Ofício Precatório, em conformidade com as normativas vigentes, quais sejam, a Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), a Resolução nº 314/2021 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) e a Portaria da Presidência nº 14/2025 deste Tribunal. Cumpra-se. Publique-se. BRASILIA/DF, 10 de junho de 2026. LARISSA LIZITA LOBO SILVEIRA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA DO METROPOLITANO DO DISTRITO FEDERAL METRO DF
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