Processo 0001372-37.2025.5.11.0014

TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001372-37.2025.5.11.0014
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
14ª Vara do Trabalho de Manaus
Última publicação
22/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0001372-37.2025.5.11.0014 RECLAMANTE: MARIA GEICIANE DE SOUZA PAULA RECLAMADO: SUMIDENSO DA AMAZONIA INDUSTRIAS ELETRICAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 99656b5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: IV - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA GEICIANE DE SOUZA PAULA em face de SUMIDENSO DA AMAZONIA INDUSTRIAS ELETRICAS LTDA para: - REJEITAR a limitação da condenação aos valores dos pedidos. - CONDENAR a reclamada ao pagamento das seguintes verbas: a) indenização por danos morais fixada no importe de R$ 5.000,00. b) pensão vitalícia ao reclamante no valor de 5% da remuneração da reclamante que, conforme o último demonstrativo de pagamento (Id. e266414) é de R$ 1.858,42, considerando-se a concausalidade, bem como que houve limitação da capacidade para o exercício de suas atividades, sendo devida desde a publicação da decisão, considerando que a constatação da incapacidade ocorreu em perícia realizada por este juízo. O pensionamento deverá computar, ainda, os terços de férias e os 13ºs salários do período, a serem apurados juntamente à parcela referente ao mês de dezembro de cada ano. Indevida a integração dos depósitos do FGTS, tendo em vista se tratar de espécie de salário diferido. Acolho o pedido formulado na inicial para que o pensionamento seja pago em parcela única, nos termos do artigo 950, parágrafo único, do CC. Para tanto, deve se considerar a expectativa de vida do reclamante segundo a tábua de mortalidade do IBGE, conforme art. 29, §8º, da Lei 8.213/91. Aplica-se, entretanto, em razão do vencimento antecipado da obrigação, redutor de 30% sobre o valor total devido. Honorários advocatícios de sucumbência fixados em 5% sobre o valor da liquidação em favor da advogada da parte autora e 5% sobre o valor dos pedidos improcedentes em favor do advogado da parte ré, com exigibilidade suspensa quanto à parte autora. Honorários periciais pela reclamada, sucumbente na pretensão objeto das perícias, na forma do art. 790-B da CLT. Juros e correção monetária. Tudo nos termos da fundamentação. Custas, no importe de R$ R$ 800,00, à base de 2% do valor da condenação, calculado sobre R$40.000,00, pela parte ré, nos termos do art. 789 da CLT, sem isenção. Intimem-se as partes. Nada mais. JULIE LIRA GURGEL PERRAUD Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SUMIDENSO DA AMAZONIA INDUSTRIAS ELETRICAS LTDA

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