Processo 0001372-38.2026.8.17.2260
TJPE • Inventário
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Pç JOÃO TORRES GALINDO, S/N, EDSON MORORO MOURA, BELO JARDIM - PE - CEP: 55150-590 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Jardim Processo nº 0001372-38.2026.8.17.2260 INVENTARIANTE: NAIR ELENA ARAUJO DE CUJUS: PEDRO LUIZ ARAUJO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - INVENTARIANTE Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Jardim, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 244007741, conforme segue transcrito abaixo: "Trata-se de inventário e partilha judicial consensual requerido por NAIR ELENA ARAÚJO e demais herdeiros, relativos aos bens deixados por PEDRO LUIZ ARAÚJO, falecido em 04 de maio de 2026, na cidade de Belo Jardim/PE, conforme certidão de óbito acostada aos autos. O de cujus era casado com Nair Elena Araújo sob o regime da comunhão de bens, conforme certidão de casamento, e deixou como sucessores a cônjuge sobrevivente e sete filhos, todos maiores e capazes: Maria Aparecida Araújo, Maria Cícera Barbosa Araújo, Maria Auxiliadora Barbosa Araújo, Patrícia Araújo, Sérgio Araújo, Maria José Araújo e Maurício de Araújo. O patrimônio inventariado compreende: (a) valores depositados na Caixa Econômica Federal nas agências nº 0887 (Belo Jardim/PE), nº 0775 (Pesqueira/PE) e nº 2548 (Sanharó/PE), totalizando aproximadamente R$ 45.707,89; (b) terreno localizado na Rua Apolinários, Bairro Salgado, Município de Sanharó/PE, medindo 8m de frente por 20m de comprimento, adquirido por instrumento particular de compra e venda datado de 20 de dezembro de 2009; (c) direitos possessórios sobre o Lote nº 27 da Quadra F do Loteamento Parque Residencial Belo Jardim, com área de 120m², adquirido por contrato particular de promessa de compra e venda firmado em 12 de janeiro de 1987. Os requerentes declaram inexistir testamento conhecido e afirmam que todos os herdeiros estão em pleno acordo quanto à abertura do inventário, à nomeação da inventariante e à futura partilha. Requerem: gratuidade da justiça; processamento do inventário; nomeação de inventariante; expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para apuração dos saldos; avaliação dos bens, se necessária; intimação da Fazenda Estadual para fins de ITCMD; e, ao final, homologação da partilha. Decido DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Os requerentes apresentaram declarações individuais de hipossuficiência econômica, constantes das procurações acostadas aos autos. Presentes os requisitos do art. 98 do CPC, defiro a gratuidade da justiça a todos os herdeiros requerentes. DO RECEBIMENTO DA INICIAL E DO PROCESSAMENTO A petição inicial preenche os requisitos formais exigidos pelo art. 319 do CPC e apresenta a documentação essencial para a fase inicial do inventário: certidão de óbito, certidão de casamento, documentos de identidade dos herdeiros, procurações e instrumentos que amparam a titularidade dos bens. Recebo a petição inicial e determino o regular processamento do feito DA NOMEAÇÃO DA INVENTARIANTE Nos termos do art. 617, inciso I, do CPC, o cônjuge sobrevivente que estava convivendo com o falecido ao tempo da morte tem preferência na nomeação como inventariante. Sendo Nair Elena Araújo a cônjuge sobrevivente e tendo sido indicada por todos os herdeiros, nomeio-a inventariante do espólio de PEDRO LUIZ ARAÚJO. Expeça-se o competente Termo de Compromisso de Inventariante, que deverá ser assinado pela nomeada no prazo de 5 (cinco) dias, contado da intimação desta…
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