Processo 0001372-46.2025.5.17.0151

TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001372-46.2025.5.17.0151
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Guarapari
Última publicação
04/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GUARAPARI ATOrd 0001372-46.2025.5.17.0151 RECLAMANTE: FABIO MACHADO DIAS RECLAMADO: LUNNA MAGRE INSTALACOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 28dcd63 proferida nos autos. DECISÃO EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE       Vistos, etc. 1 – RELATÓRIO: Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por LUNNA MAGRE INSTALACOES LTDA, no curso da execução trabalhista movida por FABIO MACHADO DIAS,  pelas razões expostas na peça de id.757444a. Intimado, o excepto apresenta impugnação pelas razões expostas na peça de id. 7804a7e. É o relatório. Após, vieram os autos conclusos para julgamento. DECIDE-SE:   2 – FUNDAMENTAÇÃO: DO CONHECIMENTO A exceção de pré-executividade é uma medida processual por meio da qual o executado, por simples petição e sem garantia do juízo (ou seja, sem que a execução esteja garantida por depósito ou penhora de bens equivalentes ao valor total do débito), alega vícios e nulidades existentes no processo. Trata-se de um meio de defesa proporcionado ao devedor com o objetivo de evitar a penhora de bens em execução indevida. A Súmula 30 do C. TRT da 17ª Região dispõe que: “EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE. ADMISSIBILIDADE. RECORRIBILIDADE. I - Na exceção de pré-executividade é admissível apenas a arguição de matérias de ordem pública, desde que haja prova pré-constituída. II - A decisão que acolhe a exceção de pré-executividade tem natureza terminativa e comporta o manejo de agravo de petição, ficando vedada a rediscussão da matéria. III - A decisão que rejeita a exceção de pré-executividade tem natureza interlocutória, sendo, portanto, irrecorrível de imediato, conforme art. 893, § 1º, da CLT." No caso, a medida invoca nulidade da citação e de todos os atos processuais subsequentes, alegando tratar-se de matéria de ordem pública. Não assiste razão a excipiente. No caso dos autos, verifica-se que a alegação de nulidade da citação já foi objeto de apreciação por este Juízo, conforme despacho de id.c45d2f6, que rejeitou a insurgência apresentada pela parte. Após a referida decisão, o processo prosseguiu regularmente, culminando com o trânsito em julgado da sentença e tratando-se de sentença líquida foi dado seguimento, sem que houvesse a desconstituição do pronunciamento judicial pelos meios processuais adequados. A possibilidade de conhecimento de matérias de ordem pública não autoriza a rediscussão indefinida de questão já submetida ao contraditório e decidida pelo Poder Judiciário, sob pena de violação à segurança jurídica e à autoridade das decisões judiciais. Admitir entendimento contrário implicaria violação aos princípios da segurança jurídica, da estabilidade das decisões judiciais e da coisa julgada. O excepto em sua manifestação afirma que "não pode a exceção de pré-executividade servir como sucedâneo recursal ou como instrumento destinado à rediscussão de matéria já decidida". Portanto, verifica-se que a executada tenta se utilizar de instrumento inadequado, de modo a burlar o regular prosseguimento da execução. Diante disso, não conheço da exceção de pré-executividade oposta, por inadequação.   3 – DISPOSITIVO: Ante o exposto, não conheço da exceção de pré-executividade oposta, por inadequação. Intimem-se. Após, prossiga-se nos termos do despacho de id.1181601. GUARAPARI/ES, 30 de julho de 2026. VALERIA LEMOS FERNANDES ASSAD Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) /…

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