Processo 0001372-48.2025.5.07.0014

TRT7 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001372-48.2025.5.07.0014
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
15/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: MARIA ROSELI MENDES ALENCAR RORSum 0001372-48.2025.5.07.0014 RECORRENTE: EMP DE ASSIST TEC E EXT RURAL DO EST DO CE EMATERCE RECORRIDO: FRANCISCO LOPES SANTOS A Secretaria da 1ª Turma do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001372-48.2025.5.07.0014 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) MARIA ROSELI MENDES ALENCAR está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. EMATERCE. CONGELAMENTO DE PERCENTUAL. NORMA REGULAMENTAR. ATO ÚNICO DO EMPREGADOR. PRESCRIÇÃO TOTAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela reclamada em face de sentença que julgou procedentes pedidos de implantação de novos percentuais de adicional por tempo de serviço (42% e 45%) e pagamento de diferenças salariais, sob o fundamento de que a parcela possui natureza regulamentar e aderiu ao contrato de trabalho. A recorrente argui a prescrição total da pretensão, alegando que o congelamento da verba em 39% decorreu de ato único do empregador consubstanciado em norma coletiva de 1999 e descumprimento regulamentar em 2011. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a pretensão ao recebimento de diferenças salariais decorrentes de alteração ou descumprimento de adicional por tempo de serviço, instituído por regulamento interno e sem previsão em lei, sujeita-se à prescrição parcial ou à prescrição total, nos termos do art. 11, § 2º, da CLT e da Súmula nº 294 do TST. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição é total quando a pretensão envolve pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração ou descumprimento do pactuado, salvo se o direito à parcela estiver também assegurado por preceito de lei. 4. O adicional por tempo de serviço instituído por regulamento interno não possui amparo em preceito legal, o que atrai a incidência da prescrição total em caso de modificação das condições pactuadas. 5. O congelamento da progressividade de parcela regulamentar por meio de norma coletiva configura ato único do empregador, cujo prazo prescricional inicia-se no momento da ciência da lesão. 6. A não retomada do pagamento da progressividade após o exaurimento da norma coletiva que previa o congelamento caracteriza descumprimento do regulamento interno, hipótese que também atrai a prescrição total conforme a redação do art. 11, § 2º, da CLT, dada pela Lei nº 13.467/2017. 7. Opera-se a prescrição total quando transcorridos mais de cinco anos entre a data da lesão ao direito (término do congelamento e não retorno da progressão em 2011) e o ajuizamento da reclamação trabalhista (2024). IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. Incide a prescrição total sobre a pretensão de diferenças de gratificação por tempo de serviço quando a verba, prevista apenas em norma regulamentar, é objeto de alteração ou descumprimento por ato único do empregador. 2. O descumprimento do pactuado quanto a parcelas de prestações sucessivas não asseguradas por lei submete-se ao regime de prescrição total previsto no art. 11, § 2º, da CLT. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 11, § 2º; CPC,…

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