Processo 0001372-59.2019.5.11.0010

TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001372-59.2019.5.11.0010
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
10ª Vara do Trabalho de Manaus
Última publicação
19/05/2026
Partes
11

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATSum 0001372-59.2019.5.11.0010 RECLAMANTE: NICODEMOS DA COSTA ABREU E OUTROS (7) RECLAMADO: CASTELINHO REFEICOES LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c0ded8d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos, etc. Compulsando-se os autos, constata-se que, embora regularmente notificada, a parte autora manteve-se inerte no prazo de 2 anos, sendo os autos remetidos ao sobrestamento, com início do prazo da prescrição da intercorrente em 13/05/2024 (id. 840908c). Dessa forma, decreta-se a prescrição intercorrente, nos moldes do art. 11-A, §1º e 2º da CLT. Ressalte-se que as petições apresentadas pelo exequente após o início do prazo prescricional não possuem o condão de interromper ou suspender o curso da prescrição intercorrente, uma vez que a mera prática de atos executórios, sobretudo quando infrutíferos, não é suficiente para obstar a sua incidência. Tal entendimento encontra respaldo no que foi decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 568, no qual se firmou a tese de que o simples requerimento de diligências, desacompanhado de efetiva constrição patrimonial, não afasta o decurso do prazo prescricional. A prescrição intercorrente atende à manutenção da segurança jurídica e pacificação social, vez que não seria razoável que a execução se mantivesse indefinidamente, ficando o executado à mercê de ato executório que demandasse iniciativa do exequente quando bem entendesse. Com a prescrição intercorrente, tem-se extinta a execução trabalhista, conforme inciso V do art. 924, CPC, in verbis: Art. 924 - Extingue-se a execução quando: [...] V - ocorrer a prescrição intercorrente. ISSO POSTO, JULGO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO, sob os fundamentos elencados nas linhas precedentes e à luz do disposto no art. 924, inciso V, do CPC, para que produza seus jurídicos e regulares efeitos. Proceda-se à exclusão de eventuais restrições realizadas em nome da reclamada. Certifique-se a inexistência de saldo em conta judicial. ARQUIVEM-SE DEFINITIVAMENTE OS AUTOS. LARISSA DE SOUZA CARRIL Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - DOUGLAS BIBIANO DOS SANTOS - NICODEMOS DA COSTA ABREU - EDIANA NUNES VALENTE - PLACIDA MARIA GUIMARAES DE AZEVEDO - ALDINEY CASTRO DA COSTA - MANUEL RAIMUNDO CARDOSO BORGES - JOSE DA SILVA FREIRE - MARYELLEN VIEIRA ALFAIA

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