Processo 0001372-63.2010.4.02.5101
TRF2 • Remessa Necessária Cível
Partes do processo (1)
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Remessa Necessária Cível Nº 0001372-63.2010.4.02.5101/RJ PARTE AUTORA : ANTONIO AUGUSTO FARIAS ADVOGADO(A) : FILIPPINA CHINELLI CAVALCANTI (OAB RJ022373) ADVOGADO(A) : ZULEIDE OLIVEIRA LEONETI (OAB RJ126164) ADVOGADO(A) : CARINA MONTEZANO NEVES MACHADO (OAB RJ133040) ADVOGADO(A) : BRUNO DE OLIVEIRA (OAB RJ114114) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO FEDERAL (evento 66 – OUT17 – p.32 ao evento 67 – OUT18 – p.17), com fundamento no art. 105, III, alínea a e c , da CF/88, em face do acórdão proferido pela 5ª Turma Especializada deste Tribunal Regional (evento 66 – OUT17 – p.27/28), assim ementado: ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO. DISPENSA POR EXCESSO DE CONTINGENTE. INAPLICABILIDADE DA LEI 12.336/2010. PROFISSIONAL DA ÁREA DE SAÚDE. CONVOCACÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO IMPROVIDO. 1. Persistem imaculados e impassíveis os argumentos nos quais o entendimento foi firmado, subsistindo em si as mesmas razões expendidas na decisão agravada. 2. Objetiva o Impetrante, graduado em Medicina, obtenção de ordem que lhe garanta dispensa definitiva do serviço militar obrigatório, em razão de ser detentor de Certificado de Dispensa de Incorporação, por excesso de contingente, com a devolução do respectivo documento pela União Federal, bem como a entrega, pela Universidade, de seu Diploma de conclusão do Curso de Medicina, devidamente registrado pelo MEC. 3. O Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática do art. 543-C, do CPC (recurso repetitivo), consolidou o entendimento no sentido de que antes de 26 de outubro de 2010, data em que entrou em vigor a Lei nº 12.336, que alterou o art. 4° da Lei nº 5.292/1967 os estudantes de Medicina, Farmácia, Odontologia ou Veterinária, dispensados por excesso de contingente, não estão sujeitos à prestação do serviço militar obrigatório, que era compulsório apenas para os que obtiveram o adiamento de incorporação em razão do estudo. 4. No caso dos autos, o Impetrante foi dispensado do serviço militar obrigatório por excesso de contingente, em 01/08/2002 e, posteriormente, formou-se em Medicina, colando grau em 07/01/2010. Apesar da dispensa outrora concedida foi novamente convocado para prestação do serviço militar obrigatório, ficando seu diploma retido pela Universidade em cumprimento à determinação do Comando Militar do Leste, enquanto não comparecer àquela entidade militar para satisfazer a referida exigência. Diante da orientação jurisprudencial pacificada no âmbito do STJ, a qual afirma que "as alterações trazidas pela Lei 12.336/2010 não se aplicam ao caso em tela", conclui-se que deve ser garantida ao Impetrante a liberação definitiva do serviço militar, com reinclusão no excesso de contingente. 5. Agravo Interno Improvido Em suas razões recursais, a recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido teria incorrido em violação aos arts. 1º, 3º, 4º e 45 da Lei nº 5.292/67, ao desconsiderar que o ato de convocação em questão teria ocorrido em sintonia com o previsto na Lei nº 12.336/2010. Contrarrazões no evento 67 – OUT18 – p.26/37. Foi determinado pelo então Vice-Presidente o sobrestamento do feito até o julgamento do Tema 449 pelo STF (evento 68 – OUT19 – p.3/5). Em razão do julgamento do referido tema, foi determinado o retorno dos autos à Turma Especializada, a fim de possibilitar eventual exercício do juízo de retratação (evento 87). A 5ª Turma Especializada, no entanto,…
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