Processo 0001372-63.2025.5.07.0009

TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001372-63.2025.5.07.0009
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
9ª Vara do Trabalho de Fortaleza
Última publicação
20/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0001372-63.2025.5.07.0009 RECLAMANTE: PHILIPE COSTA BRAGA RECLAMADO: GM PARTICIPACOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ede8018 proferido nos autos. Despacho Vistos, etc. Trata-se de pedido formulado pelo Reclamante, Philipe Costa Braga, para que seja reconhecida a justa causa para sua ausência na audiência designada para 23/04/2026, com a consequente reconsideração do arquivamento do processo e isenção do pagamento das custas processuais. O Reclamante alega que, ao se deslocar para a audiência, utilizou um aplicativo de transporte que o induziu a erro quanto ao endereço, levando-o a local diverso do da audiência, o que estaria comprovado por vídeo anexo (ID 26050418362515600000049341558). A ata de audiência (ID 26042308524720100000049121369) registrou a ausência do Reclamante e o arquivamento do feito com base no art. 844 da CLT, além de condená-lo ao pagamento das custas processuais, nos termos do precedente vinculante do TST (Tema nº 246). Tal decisão determinou o pagamento de custas no importe de RS 1.572,72, calculadas sobre RS 78.635,80, sob condição suspensiva pelo prazo de 15 dias, durante o qual o Reclamante poderia comprovar o justo impedimento. O art. 844, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) estabelece que, em caso de ausência injustificada do Reclamante à audiência, o processo será arquivado e ele ficará condenado ao pagamento das custas processuais, ainda que beneficiário da justiça gratuita, ressalvada a hipótese de comprovado justo impedimento. O Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do Tema Repetitivo nº 246, sedimentou o entendimento de que o prazo de 15 dias para comprovação do justo impedimento, após a audiência, é o momento para a apresentação da justificativa, sendo cabível a isenção das custas apenas se o impedimento for legalmente justificável. No caso em apreço, o Reclamante apresentou um vídeo (ID 26050418362515600000049341558) como prova de um incidente ocorrido com um aplicativo de transporte, que teria levado a um equívoco de endereço. Contudo, o TST, ao fixar a tese no Tema 246, determinou que o arquivamento e a condenação em custas se dariam caso não houvesse motivo legalmente justificável. A alegação de erro em aplicativo de transporte, embora possa ser considerada um imprevisto, não se enquadra, em regra, nas hipóteses de justo impedimento que afastam o arquivamento e a condenação em custas, mormente quando a parte tem o dever de assegurar seu comparecimento à audiência, utilizando os meios que se encontram ao seu alcance e antecipando-se a possíveis falhas de terceiros. Ademais, a ausência na audiência acarreta o arquivamento do processo, conforme expressamente previsto no caput do art. 844 da CLT. O § 2º do mesmo artigo, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, dispõe sobre a condenação em custas, mesmo para beneficiários da justiça gratuita, ressalvada a comprovação de justo impedimento. Ocorre que o caput do artigo 844 da CLT, que determina o arquivamento em caso de ausência, não prevê exceção diversa daquela relacionada à presença do advogado, conforme o § 3º. A petição do Reclamante (ID 26050418351137400000049341489) requer a redesignação da audiência. No entanto, o art. 844 da CLT, em sua redação atual, não prevê a redesignação de audiência em caso de ausência do Reclamante, senão em situações excepcionais e previamente…

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