Processo 0001372-63.2025.5.18.0007

TRT18 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001372-63.2025.5.18.0007
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
16/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: PAULO PIMENTA ROT 0001372-63.2025.5.18.0007 RECORRENTE: MARCELO CARNEIRO DO CARMO RIBEIRO E OUTROS (1) RECORRIDO: MARCELO CARNEIRO DO CARMO RIBEIRO E OUTROS (1)   PROCESSO TRT - ROT-0001372-63.2025.5.18.0007 RELATOR : DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA RECORRENTE(S) : EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO : RAFAEL LARA MARTINS RECORRENTE(S) : MARCELO CARNEIRO DO CARMO RIBEIRO ADVOGADO : GUILHERME CAVALCANTE NERI DE SOUZA RECORRIDO : OS MESMOS ORIGEM : 7ª VT DE GOIÂNIA JUÍZA : EUNICE FERNANDES DE CASTRO EMENTA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. ART. 85, §11, DO CPC. POSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO EX OFFICIO. Não sendo conhecido o recurso ou lhe sendo negado provimento, é cabível a majoração ex offício dos honorários advocatícios sucumbenciais, por se tratarem de consectários legais da condenação principal e possuírem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento." (tese fixada pelo TRT18 no tema 38 de IRDR) RELATÓRIO   A reclamada interpõe recurso ordinário insurgindo-se contra a r. sentença proferida pelo d. Juízo de origem, que julgou procedente em parte a presente reclamação trabalhista.   O reclamante também recorre quanto a temas nos quais foi sucumbente.   Apresentadas contrarrazões.   Sem remessa ao MPT, na forma regimental.   É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos ordinários da reclamada e do reclamante.   MÉRITO DO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Irresigna-se a reclamada com o deferimento dos benefícios da Justiça Gratuita ao reclamante, reafirmando não ter ele provado a insuficiência de recursos.   Ao exame.   O autor prestou declaração de hipossuficiência (ID. 3001f6d), sendo incontroverso que não mais trabalha para a reclamada, pelo que se presume estar desempregado - situação que não foi infirmada pelos elementos de instrução - e, portanto, sem renda que possa superar 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, circunstância suficiente e que já autoriza - à luz da literalidade do disposto no § 3º do art. 790 da CLT - a concessão do benefício da justiça gratuita.   Nego provimento. DOS LIMITES DA INICIAL   Insurge-se a reclamada alegando que a condenação deve ser limitada aos valores requeridos na inicial.   Aprecio.   Na esteira do entendimento expressado pela SDI-1 do TST sobre a matéria, já à luz das disposições da Lei 13.467/2017, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, ainda que inexistente ressalva expressa. Vejamos:   "EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, §1º, DA CLT. APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART. 840, §1º, DA CLT. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA.   [...]   20. Nesse mesmo sentido, interpretando a redação do parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 em confronto com as exigências do art. 840, §1º, da CLT e, igualmente dos artigos 141 e 492 do CPC, este Tribunal Superior do Trabalho acumula precedentes no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados…

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