Processo 0001372-64.2025.5.06.0341

TRT6 • Embargos de Terceiro Cível

Tribunal
Número CNJ
0001372-64.2025.5.06.0341
Classe
Embargos de Terceiro Cível
Órgão Julgador
Vara Única do Trabalho de Pesqueira
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE PESQUEIRA ETCiv 0001372-64.2025.5.06.0341 EMBARGANTE: CLEITON PAULO DA SILVA EMBARGADO: DANIEL VICTOR GOMES DE MORAES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8141621 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos etc. Examinando os presentes autos de embargos, verifico, de plano, vício insanável quanto à via processual eleita. Conforme se extrai da petição inicial (Id cf526b9), o embargante, CLEITON PAULO DA SILVA, opõe os presentes “embargos à arrematação”, embora o faça no bojo de ação autônoma intitulada como embargos de terceiro, por dependência ao processo principal nº 0000828-86.2019.5.06.0341. Todavia, a análise dos autos revela que o embargante figura como reclamado/executado na ação matriz, e não como terceiro estranho à relação processual, conforme se observa da qualificação das partes no processo principal (Id 70ea4c6) . Nesse contexto, é inequívoco que a medida manejada mostra-se incompatível com a natureza jurídica dos embargos de terceiro, os quais se destinam exclusivamente à proteção da posse ou propriedade de quem não integra a relação processual originária, nos termos da sistemática do art. 674 do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho (CLT, art. 769). Ademais, o próprio conteúdo da peça inaugural evidencia que a insurgência do embargante se dirige contra ato de expropriação ocorrido na execução — arrematação de bem — matéria que possui disciplina específica e meio processual próprio, qual seja, os embargos à arrematação, a serem manejados no bojo da própria execução, e não por ação autônoma travestida de embargos de terceiro. Assim, constato não apenas a inadequação da via eleita, mas também a ausência de interesse processual, na medida em que a parte se vale de instrumento processual impróprio para a tutela pretendida, em afronta ao devido processo legal (CRFB/88, art. 5º, LIV), o que impede o regular desenvolvimento válido do processo. Ressalto, ainda, que admitir o prosseguimento da presente demanda implicaria indevida flexibilização das regras processuais, comprometendo a segurança jurídica e a coerência do sistema, sobretudo quando há meio processual adequado expressamente previsto para a hipótese. Diante desse cenário, acolho a preliminar de inadequação da via eleita, reconhecendo a manifesta incompatibilidade dos embargos de terceiro para a finalidade pretendida, uma vez que o embargante não ostenta a condição de terceiro e busca impugnar ato típico da execução por meio processual inadequado. Por conseguinte, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho, por ausência de interesse processual decorrente da inadequação da via eleita. Tudo de acordo com a fundamentação. Condeno o embargante em custas de R$ 44,26. Publique-se. TAINA ANGEIRAS GOMES DOS SANTOS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - DANIEL VICTOR GOMES DE MORAES

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