Processo 0001372-65.2025.5.12.0028

TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001372-65.2025.5.12.0028
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gab. Des. Hélio Bastida Lopes
Última publicação
13/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: HELIO BASTIDA LOPES ROT 0001372-65.2025.5.12.0028 RECORRENTE: ROSA EMMA FARIAS PEINADO RECORRIDO: BRITANIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO  OJ DE ANÁLISE DE RECURSO  ROT 0001372-65.2025.5.12.0028  RECORRENTE: ROSA EMMA FARIAS PEINADO  RECORRIDO: BRITANIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA.        Tramitação Preferencial   ROT 0001372-65.2025.5.12.0028 - 1ª Turma   Recorrente:   Advogado(s):   1. ROSA EMMA FARIAS PEINADO PEDRO ERNESTO BEBBER (SC32830) PEDRO HENRIQUE CELANTE RIBAS (SC47420) Recorrido:   Advogado(s):   BRITANIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. AKIRA VALESKA FABRIN (SC10636) JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI (SC15909)   RECURSO DE: ROSA EMMA FARIAS PEINADO   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 20/05/2026; recurso apresentado em 25/05/2026). Regular a representação processual. Dispensado o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE   Alegação(ões): - violação dos arts. 489 do CPC e 93, IX, da CF. A parte recorrente alega nulidade da decisão recorrida, ao argumento de que há contradição entre a transcrição da prova pericial e a conclusão extraída e a fundamentação do acórdão. Consta do acórdão: "Consta na sentença (fls. 552/554): (...) Saliento que foi produzida a prova pericial, cuja conclusão foi no sentido de que a autora sofreu acidente de trabalho com nexo causal reconhecido, recebeu o tratamento adequado e permaneceu afastada do trabalho pelo tempo necessário à recuperação. Demais disso, na data da perícia, encontrava-se sem sequelas incapacitantes permanentes e sem incapacidade laborativa atual. Para melhor elucidar, transcrevo (ID 3316388):  "6 CONCLUSÃO Após análise minuciosa dos autos, incluindo petição inicial, contestação, Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), documentos médicos, exames apresentados, bem como entrevista clínica e exame físico pericial realizados, este perito conclui que a Reclamante sofreu acidente de trabalho em 31 de julho de 2024, caracterizado por queda durante a jornada laboral, com consequente trauma em membro superior esquerdo, resultando em fratura de cotovelo e punho, conforme documentação médica constante do processo. O evento traumático apresenta nexo causal direto com o trabalho, uma vez que ocorreu no ambiente laboral, durante a execução das atividades profissionais, estando devidamente registrado por meio de CAT e prontuários médicos. Do ponto de vista médico, a Reclamante foi submetida a tratamento compatível com o diagnóstico apresentado, incluindo acompanhamento ortopédico e afastamento previdenciário temporário. Considerando o tempo decorrido desde o acidente, a evolução clínica descrita, os exames analisados e os achados do exame físico pericial, não foram constatados, na data da perícia, déficits neurológicos, instabilidade articular ou limitação funcional significativa que caracterizem incapacidade laborativa permanente. (...) Comungo das avaliações e das conclusões do Juízo de origem. (...) Todavia, no presente caso não há demonstração do nexo causal com o trabalho e muito menos que a ré tenha agido com culpa ou dolo especialmente considerando a lacônica narração dos fatos da inicial e a falta de esclarecimentos da autora quanto ao acidente que alega ter sofrido."   Nos termos das…

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