Processo 0001372-70.2025.5.06.0145

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001372-70.2025.5.06.0145
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de Jaboatão
Última publicação
30/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: ANA MARIA SOARES RIBEIRO DE BARROS ROT 0001372-70.2025.5.06.0145 RECORRENTE: EDVAN DA SILVA RECORRIDO: FKS APOIO ADMINISTRATIVO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. [Primeira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. FERIADOS LABORADOS. ADICIONAL NOTURNO. VALIDADE DOS CONTROLES DE PONTO. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Recurso ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de pagamento de horas extras, intervalo intrajornada, feriados laborados e diferenças de adicional noturno, sustentando a invalidade dos controles de jornada e a existência de labor extraordinário e de supressão de direitos. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se: (i) os controles de ponto apresentados pela empregadora refletem a efetiva jornada de trabalho; (ii) houve prestação habitual de horas extras sem a correspondente contraprestação; (iii) ocorreu supressão do intervalo intrajornada; (iv) o labor em feriados permaneceu sem a devida remuneração; e (v) existem diferenças de adicional noturno. III. Razões de decidir A empregadora apresentou os controles de ponto exigidos pelo art. 74, § 2º, da CLT, os quais gozam de presunção relativa de veracidade, incumbindo ao reclamante o ônus de demonstrar sua imprestabilidade. A prova testemunhal produzida pelo reclamante corroborou os horários registrados nos controles de jornada, limitando-se a mencionar eventuais falhas no aplicativo de registro de ponto de forma genérica, insuficiente para afastar a validade dos documentos. A testemunha confirmou a fruição integral de uma hora de intervalo intrajornada, inexistindo prova de circunstâncias que inviabilizassem o efetivo descanso. O depoimento testemunhal também confirmou que o labor prestado em feriados era remunerado como horas extras, afastando a alegação de inadimplemento. Os contracheques comprovam o pagamento do adicional noturno no percentual legal, inexistindo demonstração, ainda que por amostragem, de diferenças devidas. IV. Dispositivo e tese Recurso ordinário desprovido. Tese de julgamento: "1. A apresentação de controles de jornada regulares transfere ao empregado o ônus de demonstrar sua invalidade, não sendo suficiente prova testemunhal genérica para afastar sua presunção de veracidade. 2. Confirmadas pela prova oral a fruição integral do intervalo intrajornada, a remuneração do labor em feriados e a inexistência de irregularidades quanto ao adicional noturno, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência dos pedidos." Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 74, § 2º, e 818; CPC, art. 373, I; Súmula nº 338, I, do TST. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 338.   RECIFE/PE, 30 de julho de 2026. DULCE RANGEL MOREIRA DE BARROS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA.

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