Processo 0001372-70.2025.5.11.0003
TRT11 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: AUDARI MATOS LOPES ROT 0001372-70.2025.5.11.0003 RECORRENTE: AILTON JOSE CHAVES LOPES RECORRIDO: AMBAR ENERGIA AMAZONAS S.A. NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO Fica Vossa Senhoria notificada a tomar ciência do v. Acórdão de Id. a82e426, podendo o seu inteiro teor ser acessado no site deste Regional, no endereço "https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", utilizando-se o número de documento 26072407333988100000016795587 para, querendo, manifestar-se no prazo legal. "EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO. BASE DE CÁLCULO DE VERBAS RESCISÓRIAS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. REEXAME DE PROVAS. EMBARGOS NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos contra acórdão que reformou sentença de improcedência para reconhecer diferenças nas verbas rescisórias. A embargante alega omissão quanto à análise de documento de resumo analítico de rescisão e contradição na composição da base de cálculo, pretendendo o reexame da matéria probatória e o prequestionamento de dispositivos legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao valorar a prova documental apresentada pela reclamada; (ii) determinar se a insurgência da parte configura vício de julgamento ou mero inconformismo com a conclusão contrária aos seus interesses, visando ao reexame do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado analisa fundamentadamente a tese defensiva e o conjunto probatório, concluindo que, embora a reclamada tenha discriminado o pagamento de médias, os valores consignados nos documentos colacionados não refletiam a integralidade da remuneração habitual. A habitualidade de verbas de natureza salarial, como horas extras e adicionais, atrai a aplicação do art. 457, § 1º, da CLT e da Súmula nº 264 do TST, sendo correta a integração dessas parcelas na base de cálculo das verbas rescisórias. A via dos Embargos de Declaração não se presta ao reexame de fatos e provas ou à reforma da decisão por mero inconformismo, conforme dispõem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A exigência de prequestionamento resta atendida quando o julgado adota tese explícita sobre a matéria, tornando desnecessária a menção expressa a cada dispositivo legal invocado pela parte, em consonância com a Súmula nº 297 e a OJ nº 118 da SDI-1, ambas do TST. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração não providos. Tese de julgamento: A existência de tese explícita na decisão sobre o conjunto probatório afasta a alegação de omissão, mesmo quando o resultado é desfavorável à parte. O inconformismo da parte com o critério de valoração da prova e com a conclusão do julgamento deve ser veiculado por meio de recurso próprio, sendo inadequada a utilização dos embargos de declaração para reexame de mérito. Desnecessária a referência expressa a dispositivos legais quando o julgado fundamenta-se em tese jurídica consolidada para decidir a controvérsia. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 457, § 1º, e 897-A; CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 264; TST, Súmula nº 297; TST, OJ nº 118 da SDI-1. ISTO POSTO: ACORDAM os(as) Desembargadores(as) do Trabalho da SEGUNDA TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por unanimidade de votos, conhecer dos Embargos de Declaração e…
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