Processo 0001372-75.2025.5.07.0005
TRT7 • Execução de Certidão de Crédito Judicial
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ExCCJ 0001372-75.2025.5.07.0005 EXEQUENTE: MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO E OUTROS (109) EXECUTADO: REQUEST IT CONSULTORIA EM SOLUCOES TECNOLOGICAS LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d3ae80b proferida nos autos. Vistos, etc; Trata-se de execução de sentença com origem no processo principal n. 0039500-29.2009.5.07.0005 e desdobramento nestes autos suplementares, tendo em vista as razões declinadas no despacho de ID 6c1c8f6 do feito original. Por esse motivo, todas as referências de localização de documentos (códigos ID ) referentes a fatos processuais anteriores a 2/9/2025 (data de abertura destes autos) se referem ao processo anterior. Quanto ao mais, cuida-se de ACP ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho em 2009, com base nos fatos apurados no Procedimento Administrativo n.º 508/2006. O objeto da ação recai sobre alegada fraude na implementação de um Plano de Demissão Voluntária (PDV) na transição entre o extinto SEPROCE e a nova empresa estatal ETICE – Empresa de Tecnologia da Informação do Ceará, criando-se, também, uma situação em que os ex-empregados passaram a atuar como “sócios” da empresa intermediária REQUEST FOR INFORMÁTICA LTDA, que contratava com a Administração Pública. Nessa toada, postulou (i) a nulidade do PDV, (ii) a reintegração dos trabalhadores à ETICE, sucessora do SEPROCE, ou o reconhecimento de vínculo com a REQUEST, (iii) pagamento de verbas trabalhistas, e (iv) condenação por dano moral coletivo. A sentença de 04/07/2012 reconheceu a prescrição parcial (anteriores a 11/03/2005), e entendeu lícito o PDV. Contudo, reconheceu fraude na terceirização, determinando a retificação da data de admissão nos registros (27/10/2000), com condenação solidária da REQUEST INFORMÁTICA S/C LTDA. e REQUEST FOR INFORMATICA LTDA. A ETICE e o ESTADO DO CEARÁ foram responsabilizados subsidiariamente. Foi também fixada condenação de R$ 1.000.000,00 por dano moral coletivo. O TRT da 7ª Região reformou parcialmente a sentença, reconhecendo vício no PDV por coação indireta, afirmando que os trabalhadores deveriam retornar ao status quo ante, com reintegração à ETICE e recebimento de todas as vantagens desde a dispensa. A tese de violação ao art. 37, II, da CF/88 foi afastada com base na sucessão empresarial administrativa. Em janeiro de 2017 (ID 95448e5), a ETICE informou que todos os substituídos haviam sido reintegrados, salvo Maria das Graças Campos. Em fevereiro, por decisão de ID feb0425, foi determinado o cumprimento da reintegração, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00. Em maio (ID cf3073f ), a ETICE alegou que apenas o Estado poderia corrigir as CTPS. A SEPLAG foi responsável pela inclusão em folha dos reintegrados, com aplicação dos reajustes. Contudo, constatou-se que os salários-base estavam abaixo dos registrados nas CTPS. A Contadoria (ID de3b44f, 27/07/2017) concluiu que deveriam incidir dois índices, sendo 150,3228% referente às revisões salariais não procedidas entre 2000–2014 e 101,30% alusivo às promoções do período 2001–2013. A decisão ID ab1c9f4, de agosto de 2017, acolheu os critérios da contadoria e determinou a imediata implantação dos salários corrigidos. Em novembro de 2017, foi ajustado o índice de revisão de 150,3228% para 136,15%, excluindo reajuste de junho de 2000. A nova juíza (ID cf4b38c) foi designada, mantendo os…
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