Processo 0001372-75.2025.5.07.0005

TRT7 • Execução de Certidão de Crédito Judicial

Tribunal
Número CNJ
0001372-75.2025.5.07.0005
Classe
Execução de Certidão de Crédito Judicial
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de Fortaleza
Última publicação
10/04/2026
Partes
115

Polo Ativo (111)

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ExCCJ 0001372-75.2025.5.07.0005 EXEQUENTE: MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO E OUTROS (109) EXECUTADO: REQUEST IT CONSULTORIA EM SOLUCOES TECNOLOGICAS LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d3ae80b proferida nos autos. Vistos, etc; Trata-se de execução de sentença com origem no  processo principal n. 0039500-29.2009.5.07.0005 e desdobramento nestes autos suplementares, tendo em vista as razões declinadas no despacho de ID 6c1c8f6 do feito original.  Por esse motivo, todas as referências de localização de documentos (códigos ID ) referentes a fatos processuais anteriores a 2/9/2025 (data de abertura destes autos) se referem ao processo anterior. Quanto ao mais, cuida-se de ACP ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho em 2009, com base nos fatos apurados no Procedimento Administrativo n.º 508/2006. O objeto da ação recai sobre alegada fraude na implementação de um Plano de Demissão Voluntária (PDV) na transição entre o extinto SEPROCE e a nova empresa estatal ETICE – Empresa de Tecnologia da Informação do Ceará, criando-se, também,  uma situação em que os ex-empregados passaram a atuar como “sócios” da empresa intermediária REQUEST FOR INFORMÁTICA LTDA, que contratava com a Administração Pública. Nessa toada, postulou (i) a nulidade do PDV, (ii) a reintegração dos trabalhadores à ETICE, sucessora do SEPROCE, ou o reconhecimento de vínculo com a REQUEST, (iii) pagamento de verbas trabalhistas, e (iv) condenação por dano moral coletivo. A sentença de 04/07/2012 reconheceu a prescrição parcial (anteriores a 11/03/2005), e entendeu lícito o PDV. Contudo, reconheceu fraude na terceirização, determinando a retificação da data de admissão nos registros (27/10/2000), com condenação solidária da REQUEST INFORMÁTICA S/C LTDA. e REQUEST FOR INFORMATICA LTDA. A ETICE e o ESTADO DO CEARÁ foram responsabilizados subsidiariamente. Foi também fixada condenação de R$ 1.000.000,00 por dano moral coletivo. O TRT da 7ª Região reformou parcialmente a sentença, reconhecendo vício no PDV por coação indireta, afirmando que os trabalhadores deveriam retornar ao status quo ante, com reintegração à ETICE e recebimento de todas as vantagens desde a dispensa. A tese de violação ao art. 37, II, da CF/88 foi afastada com base na sucessão empresarial administrativa. Em janeiro de 2017 (ID 95448e5), a ETICE informou que todos os substituídos haviam sido reintegrados, salvo Maria das Graças Campos. Em fevereiro, por decisão de ID feb0425, foi determinado o cumprimento da reintegração, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00. Em maio (ID cf3073f ), a ETICE alegou que apenas o Estado poderia corrigir as CTPS. A SEPLAG foi responsável pela inclusão em folha dos reintegrados, com aplicação dos reajustes. Contudo, constatou-se que os salários-base estavam abaixo dos registrados nas CTPS. A Contadoria (ID de3b44f, 27/07/2017) concluiu que deveriam incidir dois índices,  sendo 150,3228% referente às revisões salariais não procedidas entre 2000–2014 e 101,30% alusivo às promoções do período 2001–2013. A decisão ID ab1c9f4, de agosto de 2017, acolheu os critérios da contadoria e determinou a imediata implantação dos salários corrigidos. Em novembro de 2017, foi ajustado o índice de revisão de 150,3228% para 136,15%, excluindo reajuste de junho de 2000. A nova juíza (ID cf4b38c) foi designada, mantendo os…

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