Processo 0001372-81.2012.4.01.3400
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 8ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0001372-81.2012.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE LUIS WAGNER - RS18097-S POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros DESTINATÁRIO(S): WAGNER ADVOGADOS ASSOCIADOS JOSE LUIS WAGNER - (OAB: RS18097-S) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 461973549) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0001372-81.2012.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001372-81.2012.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE LUIS WAGNER - RS18097-S POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros RELATOR(A):RODRIGO DE GODOY MENDES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER APELAÇÃO CÍVEL (198): 0001372-81.2012.4.01.3400 RELATÓRIO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL RODRIGO DE GODOY MENDES (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de recursos de apelação interpostos por UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e por WAGNER ADVOGADOS ASSOCIADOS em face da sentença, proferida pelo Juízo da 15ª Vara Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal nos autos dos embargos à execução opostos pela Fazenda Nacional. A lide decorre de ação executiva movida pela parte embargada para a cobrança de honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% sobre o valor da condenação na ação principal. A demanda originária foi proposta pelo SINDJUS/DF, na condição de substituto processual, objetivando afastar a incidência da contribuição previdenciária (PSS) sobre a retribuição pelo exercício de função de chefia e assessoramento (Função Comissionada), bem como a repetição do indébito. O montante originalmente executado a título de verba sucumbencial perfazia o total de R$ 1.605.077,25, atualizado até 30/03/2011. A União Federal opôs embargos à execução sustentando, em síntese, a nulidade da execução por falta de liquidez do título judicial, sob o argumento de que a planilha apresentada não permitia o exame discriminado dos valores e de sua adequação à coisa julgada. Afirmou, ainda, ser indispensável a prévia instauração de fase de liquidação. O magistrado de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os embargos à execução para anular a ação executiva originária, determinando que o exequente/embargado delimite a base de cálculo dos honorários advocatícios estritamente ao montante integral devido e pago aos servidores filiados constantes na relação nominal anexada às fls. 79/157 da fase de conhecimento. Diante da sucumbência recíproca, os honorários advocatícios relativos aos embargos foram declarados compensados. Inconformada, a União (Fazenda Nacional) interpôs recurso de apelação. Em suas razões, reitera a necessidade de estrita individualização dos créditos de cada substituído para o prosseguimento da execução coletiva. No mérito, defende a indispensabilidade de prévia liquidação por artigos (art. 475-E do CPC/73 vigente à época), alegando a necessidade de provar fatos novos. Aponta que os exequentes incluíram na planilha valores devolvidos administrativamente em 1999, ou seja, antes do ajuizamento da ação (ocorrido em 2001). Alega, outrossim, que parte das devoluções decorreu de provimento judicial obtido no Mandado de Segurança…
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