Processo 0001372-83.2024.5.09.0028
TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ARNOR LIMA NETO ROT 0001372-83.2024.5.09.0028 RECORRENTE: CARLA MICHELI PEREIRA LARANJEIRA RECORRIDO: OFIR ALIMENTOS LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3e6276d proferida nos autos. ROT 0001372-83.2024.5.09.0028 - 6ª Turma Valor da condenação: R$ 7.964,46 Recorrente: Advogado(s): 1. CARLA MICHELI PEREIRA LARANJEIRA AIMEE KOWALTSCHUK DIAS (PR117919) BENEDITO APARECIDO TUPONI JÚNIOR (PR27500) CASSIANA MARIA DA COSTA (PR54998) Recorrido: Advogado(s): OFIR ALIMENTOS LTDA - EPP LUIZ HENRIQUE GUEDES CUBAS (PR62208) RECURSO DE: CARLA MICHELI PEREIRA LARANJEIRA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 06/04/2026 - Id f2c0aca; recurso apresentado em 16/04/2026 - Id c329fae). Representação processual regular (Id 1defd12). Preparo dispensado (Id 459f762). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / PROVAS EM GERAL Questão JT: PROVA PERICIAL. NULIDADE DO LAUDO. Alegação(ões): - violação da(o) artigo 480 do Código de Processo Civil de 2015. A Autora requer a declaração de nulidade do laudo pericial por apresentar inconsistências e, por conseguinte, o retorno dos autos à origem para nova perícia Alega: a) insuficiência da metodologia pericial que não considerou as condições habituais de trabalho ao longo do contrato, mas apenas fez uma análise pontual; b) no tocante ao agente químico (álcool etílico) deixou de considerar a realização diária da atividade por cerca de 30 minutos; c) no que se refere à periculosidade não foi considerado a existência de armazenamento de GLP em área desprovida de isolamento físico, localizada em rota de circulação diária da trabalhadora, sem a comprovação de trajeto alternativo eficaz. Fundamentos do acórdão recorrido: "Como se observa, a Expert aferiu que o ambiente de trabalho da Reclamante não era insalubre, uma vez que (i) a vestimenta utilizada (calça de algodão, camiseta de manga curta e avental de tecido) não impõe incremento na taxa metabólica por isolamento térmico adicional e (ii) o valor médio ponderado de IBUTG obtido (20,60°C) está abaixo do respectivo nível de ação 26,10°C e do limite de exposição ocupacional 29,10 °C. Verificou, ainda, que o local de labor tampouco era periculoso, pois não foi observada permanência habitual da Reclamante na área de armazenamento e nem execução de atividades no local, e que o contato com botijões de gás GLT se restringia ao trânsito breve e diário pelo corredor onde se encontravam armazenados tais vasilhames. Nas respostas aos quesitos complementares das partes, a Perita fez os seguintes esclarecimentos: "7. QUESITOS RECLAMANTE. INSALUBRIDADE d) A Reclamante esteve exposta ao agente físico calor proveniente dos fornos utilizados na preparação dos alimentos comercializados pela empresa? A exposição era habitual? A Reclamante esteve exposta a fontes de calor provenientes dos fornos utilizados na fabricação dos biscoitos, em ambiente interno e sem incidência de radiação solar direta. A exposição era habitual em razão da rotina operacional no setor. Contudo, as medições realizadas demonstraram que os níveis de calor estavam abaixo dos limites de tolerância da NR-15. (...) PERICULOSIDADE f) O Autor desenvolvia suas atividades dentro da área de risco/bacia de segurança ou…
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