Processo 0001372-88.2024.5.07.0012
TRT7 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
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Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA CSAC 0001372-88.2024.5.07.0012 REQUERENTE: SIND EMPREGADOS ESTAB DE SERVICOS DE SAUDE NO EST CEARA REQUERIDO: HOSPITAL SAO MATEUS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f3c3bde proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, 08 de junho de 2026, eu, JOELIA SOUSA ALEXANDRE, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos etc. Trata-se de Impugnação aos Cálculos de Atualização apresentada pelo Sindicato Exequente (ID b216994), na qual alega a ocorrência de erro material na planilha elaborada pela Contadoria Judicial (ID c171690), sob o argumento de que o setor de cálculos excluiu indevidamente os honorários advocatícios sucumbenciais da fase de execução. Ato contínuo, informa que a executada realizou o depósito do débito principal e requer a liberação dos valores incontroversos mediante transferência bancária. A executada, por sua vez, manifestou-se em sentido contrário (ID retro), sustentando que a verba honorária seria indevida, uma vez que já arbitrada na fase de conhecimento no valor fixo de R$ 3.000,00, o qual alega já ter sido quitado. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO 1. Dos Honorários Advocatícios: Cumulação e Erro Material na Atualização Compulsando os autos, verifica-se que o exequente apresentou planilha de cálculos pleiteando o pagamento de honorários advocatícios no percentual de 15% para a fase de conhecimento e de 15% para a fase de execução, a qual restou homologada por este Juízo (ID1cd5af5) para inaugurar a marcha executória. Ocorre que, ao atualizar a conta, a Contadoria do Juízo englobou a verba honorária em um percentual único de 20% (ID c171690). Tal proceder configurou inequívoco erro material, passível de correção a qualquer tempo. Ademais, a Reclamada incorre em manifesto equívoco ao sustentar que os honorários devidos nesta demanda foram fixados no valor estático de R$ 3.000,00 e que já se encontram quitados. Esclareça-se à executada que o título executivo judicial decorre da sentença proferida nos autos do processo principal nº 0000442-91.2020.5.07.0018, a qual a condenou expressamente ao pagamento de honorários no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, e não em quantia fixa. O comprovante de depósito por ela acostado refere-se a processo diverso, não possuindo o condão de extinguir a obrigação decorrente destes autos. No que tange à possibilidade de cumulação das verbas, é pacífico o entendimento na jurisprudência pátria, inclusive no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho (TST), de que é legítima a incidência concomitante de honorários advocatícios fixados na fase cognitória com aqueles arbitrados na fase executiva. Trata-se de verbas com naturezas jurídicas distintas e finalidades processuais próprias: Honorários de Conhecimento: Decorrem da sucumbência da parte ré no processo principal (art. 791-A, caput, da CLT), remunerando o labor profissional desempenhado até a entrega da prestação jurisdicional cognitiva. Honorários de Execução: Têm origem na resistência do devedor ao cumprimento voluntário do título definitivo, justificando o início de uma nova fase processual e exigindo renovado esforço técnico do patrono do credor para a satisfação do crédito (aplicação subsidiária do art. 523, § 1º, do CPC c/c art. 769 da CLT). Portanto, sendo autônomas as fases processuais, a…
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