Processo 0001372-91.2023.5.09.0069
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE CASCAVEL ATOrd 0001372-91.2023.5.09.0069 AUTOR: DIEGO NOVAIS RODRIGUES RÉU: GILVANI SBAQUIERO CASCAVEL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4d8ec06 proferido nos autos. Vistos, etc. Retoma-se a marcha processual diante da flexibilização da suspensão nacional do Tema 1389 agora permitida pelo E.STF, ainda que não julgado o mérito de tal Tema 1389 por aquela Corte, mas ali sendo permitido o seguimento das ações com sua instrução e seu julgamento pelas 1a e 2a Instâncias desta Justiça Especializada (Varas e TRT's), embora persistindo a suspensão de tramitação a partir da 3a Instância Trabalhista (TST). Neste caso concreto, já houve apresentação de defesa com documentos pelo reclamado, bem como já foi apresentada a réplica pelo reclamante, restando apenas reincluir o feito em pauta de instrução para produção de provas orais. MARCAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO: Designa-se para o dia 22.10.2026, às 10.30 horas, ocasião em que as partes se comprometem a comparecer para depor, sob pena de confissão (Enunciado 74 do C. TST), fazendo-se acompanhar de suas testemunhas locais, estas na forma dos arts. 825 e 845, ambos da CLT, cabendo às partes a efetivação do convite extrajudicial em face das mesmas na forma do caput do artigo 455 do CPC c/c artigo 769 da CLT, comprovando-o documentalmente na própria sessão em caso de ausência de testemunha prejudicial a sua realização, dispensando-se a intimação pelo Juízo, sendo que eventuais testemunhas por CPI deverão ter seus dados indicados na mesma sessão, as quais serão ouvidas em um segundo momento via oportuna expedição de CPI para tanto. Registra-se que a audiência acima designada será realizada na modalidade exclusivamente presencial, com todos os participantes comparecendo então presencialmente nas dependências deste Fórum, vedada qualquer participação virtual por videoconferência, já que, conforme deliberado em Sessão Extraordinária do Tribunal Pleno deste E.TRT da 9ª Região assim realizada em 04.04.2022 e cujo teor inclusive já foi divulgado no "site" deste E.Regional, a realização de audiências com participação virtual por videoconferência no âmbito do Primeiro Grau ficará agora restrita, a partir da Fase Final da Retomada dos Atos Presenciais para a qual migrará este Tribunal a partir de abril/2022 em diante, aos processos em que todas as partes optaram pelo enquadramento nas regras diferenciadas do chamado "Juízo 100% Digital" (opção que, caso assim seja o desejo das partes, deverá ser registrada via aplicativo específico para tanto e exige a anuência expressa de todos os litigantes para tal enquadramento, cabendo destacar que a manifestação válida das partes na adesão do "Juízo 100% Digital" dever ser realizada via aplicativo desenvolvido pelo TRT9 em "https://digital.trt9.jus.br", ou seja, não é o bastante simples manifestação via petição nos autos, sendo imprescindível o registro da adesão via aplicativo supra) ou também audiências de conciliação perante os CEJUSC's ou por fim audiências para oitiva de testemunhas por CPI's na forma do Provimento CGJT 01/2021. Logo, desde já fica ressaltado que não será deferida qualquer postulação futura de participação virtual por videoconferência na audiência acima designada, já que, por imposição-regulamentação fixada pela Administração deste E.Regional, todas as audiências, exceto as ressalvas supra (nas quais este processo…
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