Processo 0001373-20.2015.8.19.0072
TJRJ • Usucapião
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Trata-se de ação de usucapião proposta por ANA MARIA DAS GRAÇAS SILVA em face de LÉO D'ARINOS PIMENTEL. Sustenta a parte autora, em síntese, que exerce a posse, com animus domini, sem qualquer oposição ou interrupção, há mais de 23 (vinte e três) anos, sobre a área de terras localizada no lote de terras nº. 04, localizado na Avenida Sesquicentenário, atual Avenida Brasil, bairro Arcozelo, neste Município de Paty do Alferes / RJ. Narra que, na posse do imóvel, edificou sua residência. Indica como confrontantes: o lote 03, de propriedade de CARLOS BRUGGER DA FRAGA e ROSA MARIA LOPES FRAGA e; o lote 05, de propriedade de A RURAL E COLONIZAÇÃO S/A, ANTÔNIO PEREIRA DE CASTRO PINTO e ANTONIO MOREIRA PINTO, com posse exercida por CARLOS QUIRINO LIMA e ELIZABETE CRISTINA D'ÁVILA LIMA. Requer, assim, ao final, a procedência do pedido, com a declaração do domínio sobre o imóvel objeto da lide. A inicial de id. 2, veio instruída com os documentos de id. 8, dentre os quais se destaca a certidão de ônus reais do imóvel objeto da lide, à página 20. Decisão de id. 63, que deferiu o benefício da gratuidade de justiça à parte autora e determinou citação da parte ré e dos confrontantes. Certidão de citação negativa do réu no id. 76, pág. 66. Certidão de citação positiva dos confrontantes CARLOS BRUGGER DA FRAGA e ROSA MARIA LOPES FRAGA no id. 76, págs. 68/69. Certidão de citação positiva dos confrontantes CARLOS QUIRINO LIMA e ELIZABETE CRISTINA D'ÁVILA LIMA no id. 76, págs. 71/72. Certidão negativa de citação do confrontante A RURAL E COLONIZAÇÃO S/A no id. 76, pág. 74. Contestação dos confrontantes CARLOS BRUGGER DA FRAGA e ROSA MARIA LOPES FRAGA no id. 88, acompanha dos documentos de id. 90/91, em que anuem com a pretensão autoral. Manifestação dos confrontantes CARLOS QUIRINO LIMA e ELIZABETE CRISTINA D'ÁVILA LIMA no id. 96, em que anuem com a pretensão autoral. Manifestação da Fazenda Estadual, pela ausência de interesse no imóvel usucapiendo, no id. 102. Manifestação da Fazenda Nacional, pela ausência de interesse no imóvel usucapiendo, no id. 103. Manifestação da Fazenda Municipal, pela ausência de interesse no imóvel usucapiendo, no id. 109. Certidão negativa de citação dos confrontantes ANTÔNIO PEREIRA DE CASTRO PINTO e ANTONIO MOREIRA PINTO no id. 126. Requerimento de citação editalícia no id. 131. Decisão de id. 171 que deferiu a citação editalícia. Edital de citação no id. 173. Certidão de transcurso de prazo no id. 177. Contestação da curadoria especial por negativa geral no id. 181. Instadas as partes a especificarem as provas que almejam produzir, conforme despacho de id. 185, a parte autora, conforme manifestação de id. 194, pugnou pelo julgamento do feito e, subsidiariamente, pela produção da prova oral, consistente na oitiva de testemunhas e produção de prova documental suplementar. A curadoria especial, conforme manifestação de id. 190, destacou a inexistência de interesse na produção de novas provas. É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir (art. 93, IX, da CRFB). DEFIRO J.G. aos confrontantes CARLOS QUIRINO LIMA e ELIZABETE CRISTINA D'ÁVILA LIMA e CARLOS BRUGGER DA FRAGA e ROSA MARIA LOPES FRAGA. Anote-se onde couber. Não há questões pendentes, preliminares ou eventuais matérias cognoscíveis de ofício a serem analisadas. Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda. Verifico que é caso de julgamento antecipado do mérito, porquanto as provas…
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