Processo 0001373-24.2026.5.07.0038

TRT7 • Consignação em Pagamento

Tribunal
Número CNJ
0001373-24.2026.5.07.0038
Classe
Consignação em Pagamento
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Sobral
Última publicação
03/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SOBRAL ConPag 0001373-24.2026.5.07.0038 CONSIGNANTE: VESPA CONSORCIO DE SERVICOS LTDA CONSIGNATÁRIO: ESPÓLIO DE PAULO ROBERTO OLIVEIRA DE LIMA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 608ed6a proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Nesta data, 31 de julho de 2026 eu, MARIA KAILANE NERI DA COSTA faço conclusos os presentes autos ao Exmo. Sr. Juiz do Trabalho da 2ª Vara do Trabalho de Sobral. DESPACHO A presente CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO deverá seguir o procedimento definido no art. 539 e seguintes do CPC subsidiário e nas disposições da Instrução Normativa nº 27/2005 do Colendo TST, editada através da Resolução nº 126/2005. NOTIFIQUE-SE a parte autora para efetuar o depósito judicial do valor objeto da consignação no BANCO DO BRASIL, ou na CAIXA ECONÔMICA FEDERAL,  em conta remunerada à disposição deste Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Sobral/CE, vinculada ao presente processo, com a devida comprovação nos presentes autos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Havendo comprovação de depósito da quantia objeto da consignação, e considerando que a presente ação foi interposta em face de PAULO ROBERTO OLIVEIRA DE LIMA, empregado FALECIDO, o que gera dúvida sobre quem deva legitimamente receber o pagamento; Considerando que a habilitação dos sucessores do empregado falecido, para efeito de recebimento dos créditos de natureza trabalhista, far-se-á simplesmente por intermédio da certidão de dependentes fornecida pelo órgão da Previdência Social, conforme leitura do Art. 1º, da Lei 6.858/80, ou, em inexistindo tais dependentes, pelos herdeiros do titular, previstos na lei civil; Proceda a Secretaria à pesquisa no sistema PREVJUD, a fim de localizar dependentes habilitados no INSS ao recebimento da pensão por morte do(a) segurado(a). No mesmo prazo, expeça-se NOTIFICAÇÃO, em caráter URGENTE, no endereço do(a) consignado(a) informado na inicial, para dar ciência da presente demanda a quem de direito, e para contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias úteis.  Informe(m)-se ao(s) consignatário(s), desde logo, acerca da inadmissão de apresentação nesta demanda de reconvenção ou pedido contraposto, devendo, caso queiram referidas partes consignatárias protocolarem reclamação trabalhista própria, distribuindo-a por dependência a esta ação. No mesmo prazo, o (s) consignado (s) deverá (ão) indicar o interesse de apresentação de provas em audiência ou de conciliação, sendo seu silêncio interpretado como ausência de interesse neste sentido. Apresentada a defesa NOTIFIQUE-SE a parte consignante para, querendo, apresentar manifestação em face da resposta apresentada, no prazo de 15 dias úteis.  Não apresentada defesa, não havendo manifestação quanto ao interesse na produção de prova testemunhal ou na celebração de acordo ou anuindo a parte consignada com o recebimento do depósito para fins de quitação integral da dívida, CERTIFIQUE-SE e retornem os autos de imediato CONCLUSOS para julgamento antecipado, nos termos do inciso I do art. 355 do CPC. Caso contrário designe audiência. Ato contínuo, com fundamento no inciso III, do art.259, do CPC, expeça-se EDITAL (validade do edital a partir de  vinte dias da publicação no diário oficial) com o inteiro teor deste despacho, com a finalidade de dar ciência a outros eventuais e desconhecidos herdeiros do reclamante falecido, requerendo o que julgarem direito, no prazo de…

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