Processo 0001373-26.2019.5.10.0801

TRT10 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0001373-26.2019.5.10.0801
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
3ª Turma
Última publicação
22/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: AUGUSTO CESAR ALVES DE SOUZA BARRETO AP 0001373-26.2019.5.10.0801 AGRAVANTE: BANCO DA AMAZONIA SA AGRAVADO: SINDICATO DOS ENGENHEIROS, ARQUITETOS E GEOLOGOS DO ESTADO DO TOCANTINS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f021a9d proferida nos autos. Embargos de Declaração de: Banco da Amazônia S/A Admissibilidade  Tempestivos os embargos de declaração. Regular a representação processual. Mérito O Banco da Amazônia S/A opõe embargos de declaração contra o despacho denegatório do recurso de revista, sustentando a ocorrência de omissão. O § 1º da Instrução Normativa n.º 40 do TST autoriza a oposição de embargos de declaração ao despacho de admissibilidade do recurso de revista somente quando há omissão quanto a um ou mais temas tratados (e não alegações) no recurso de revista. Vejamos: "Art. 1° Admitido apenas parcialmente o recurso de revista, constitui ônus da parte impugnar, mediante agravo de instrumento, o capítulo denegatório da decisão, sob pena de preclusão. § 1º Se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la (CPC, art. 1024, § 2º), sob pena de preclusão § 2º Incorre em nulidade a decisão regional que se abstiver de exercer controle de admissibilidade sobre qualquer tema objeto de recurso de revista, não obstante interpostos embargos de declaração (CF/88, art. 93, inciso IX e § 1º do art. 489 do CPC de 2015)." Conforme se depreende da referida instrução, apenas caberão embargos de declaração quando o despacho de admissibilidade do recurso de revista deixar de examinar tema objeto do apelo, o que não ocorreu. Em tal cenário, nego provimento aos embargos de declaração. Conclusão Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, nego-lhes provimento. Publique-se. Brasília-DF, 17 de julho de 2026. JOSE LEONE CORDEIRO LEITE Presidente Intimado(s) / Citado(s) - BANCO DA AMAZONIA SA

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