Processo 0001373-39.2025.5.09.0091
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAMPO MOURÃO ATSum 0001373-39.2025.5.09.0091 AUTOR: JAINE SIMAO RÉU: SEARA ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b8820be proferido nos autos. Defiro prazo de 5 dias para parte autora, querendo, apresentar impugnação. Em razão do cancelamento da audiência una conforme certidão de fl. retro e uma vez que já há defesa nos autos, designo audiência de instrução VIRTUAL para o dia 25.06.2026, às 10h10min, devendo as partes comparecerem sob pena de confissão, nos termos do § 1º, do artigo 385, do CPC. O link estará disponível nos autos em tempo hábil. A intimação das testemunhas deverá ser realizada pelos advogados, mediante quaisquer meios formais, de comunicação, tais como e-mail, whatsapp e carta com aviso de recebimento (AR), nos termos do artigo 455, caput e §1º, do CPC, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho pelo artigo 769 da CLT, ou carta convite devidamente assinada pela testemunha. Na intimação deverá constar o dia, o horário e local da audiência de instrução, bem como a informação de que é obrigatória a presença da testemunha, sob pena de condução coercitiva pelo Juízo e pagamento de multa no valor de R$ 1.500,00, caso a testemunha não apresente justificativa plausível até a próxima audiência de instrução. Convite sem tal cominação não tem efeito de intimação e não será aceito, portanto, sendo que não haverá adiamento da audiência por ausência de testemunha que tenha sido convidada sem tal cominação. Os advogados deverão juntar aos autos, OBRIGATORIAMENTE, cópia da intimação das suas testemunhas até o horário da audiência de instrução, sob pena de presumir-se que as trarão independentemente de intimação ou que desistiram da oitiva das mesmas, sendo que nesta hipótese não haverá adiamento da audiência, assumindo a parte o risco do indeferimento do adiamento da audiência. Ou seja, não haverá adiamento da audiência por ausência de testemunha convidada informalmente. Tendo em vista que o artigo 7º e seu parágrafo único, do Ato nº 11/GCGJT, de 23.04.2020, da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, autoriza o cumprimento das Cartas Precatórias por videoconferência, não se fará mais necessária a expedição de Carta Precatórias, vez que este Juízo poderá ouvir as testemunhas não residentes em sua jurisdição por videoconferência. Logo, testemunhas não residentes nesta jurisdição serão ouvidas por videoconferência, sendo que não será aberta exceção quanto a expedição de Carta Precatória posteriormente à audiência, devendo a parte interessada, neste caso, informar tal situação em até 10 dias anteriores à audiência, a fim de que seja providenciado link de acesso à audiência, sob pena de presumir-se que todas as testemunhas comparecerão espontaneamente. Ficam também cientes as partes de que as testemunhas deverão comparecer munidas de documento oficial com foto. Aguarde-se a audiência. Intimem-se. CAMPO MOURAO/PR, 10 de junho de 2026. EDINEIA CARLA POGANSKI Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SEARA ALIMENTOS LTDA
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