Processo 0001373-45.2024.5.13.0032

TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001373-45.2024.5.13.0032
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
13ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Última publicação
07/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATOrd 0001373-45.2024.5.13.0032 AUTOR: PATRICIA DE ARAUJO AIRES RÉU: JAV INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4f7e08d proferida nos autos.   DECISÃO IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS E HOMOLOGAÇÃO DA LIQUIDAÇÃO   Trata o processo do cumprimento de decisão resolutiva de mérito prolatada por este Juízo. Após o trânsito em julgado, houve elaboração da conta de liquidação pela Contadoria do Juízo (id. c13be7d). Intimadas as partes da proposta de cálculo, a exequente manifestou concordância (id. 493d1cc). De outro lado, a executada JAV INDÚSTRIA DE ALIMENTOS LTDA. apresentou impugnação aos cálculos (id. e5a3674), em que formula pedido para parcelamento do pagamento do devido. Intimada desta impugnação e do pedido consequente, a parte reclamante quedou-se inerte. Vem os autos para análise. É o sucinto relatório.   1. DO TÍTULO EXECUTIVO Sentença proferida por este Juízo assim impôs condenação (id. aec2445): FRENTE AO EXPOSTO, julgo PROCEDENTE EM PARTE a ação, para condenar o reclamado, a pagar ao reclamante, nos valores constantes da planilha de cálculo anexa, com juros e correção monetária na forma da lei, tudo com base na fundamentação, as seguintes parcelas: a) horas extras com adicional e reflexos; b) indenização por danos morais. Condeno, também, o reclamado no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor do patrono da reclamante, no importe de 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Condeno o reclamante no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor do patrono da reclamada, no importe de 15% sobre os pedidos em que foi sucumbente, suspendendo sua exigibilidade em razão da justiça gratuita deferida. Autorizo a retenção dos descontos fiscais e previdenciários cabíveis, devendo o reclamado comprovar nos autos o seu recolhimento, inclusive sobre sua cota parte nas contribuições previdenciárias. Custas de R$ 300,00, sobre o valor arbitrado a condenação de R$ 15.000,00, pela reclamada. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, cumpra-se. Nada mais. (grifo posto) Houve trânsito em julgado em 03/03/2026 (id. c395271).   2. DA IMPUGNAÇÃO À CONTA DE LIQUIDAÇÃO PELA EXECUTADA 2.1. CÁLCULO DAS HORAS-EXTRAS: PARTE VARIÁVEL DA REMUNERAÇÃO A executada JAV indústria de alimentos apresenta impugnação ao cálculo da Contadoria afirmando necessária observância da parte variável da remuneração: Da análise dos autos, constata-se que a Reclamante percebia remuneração mista, composta por salário fixo mensal e parcelas variáveis a título de produtividade. A apuração das horas extras, nessa hipótese, deve observar obrigatoriamente o disposto na Súmula nº 340 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e na Orientação Jurisprudencial nº 397 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST. Nos termos da Súmula nº 340 do TST, em relação à parcela variável da remuneração, é devido apenas o adicional de horas extras, uma vez que a contraprestação da hora normal já se encontra abrangida pelas comissões ou pela produtividade auferida. De igual modo, a OJ nº 397 da SDI-1 do TST estabelece que, nos casos de remuneração mista, a parcela fixa deve ser apurada com o pagamento da hora normal acrescida do adicional extraordinário, observado o divisor legal pertinente, ao passo que, sobre a parcela variável, incide apenas o adicional de horas extras, calculado de acordo com as…

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