Processo 0001373-47.2024.5.11.0017
TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: EULAIDE MARIA VILELA LINS ROT 0001373-47.2024.5.11.0017 RECORRENTE: LUIS CARLOS LAREZ RIVAS RECORRIDO: GSP INDUSTRIA METALURGICA LTDA NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO A Excelentíssima Desembargadora Relatora EULAIDE MARIA VILELA LINS, do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, FAZ SABER que, pelo presente EXPEDIENTE, fica notificado(a) GSP INDUSTRIA METALURGICA LTDA , de parte, do teor do Acórdão de Id. 61f6383, que segue abaixo transcrito, podendo ser acessado o seu interior teor no site deste Regional, no endereço https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando o número de documento 26052913213381300000016299886, bem como, querendo, apresentar recurso no prazo de lei. "EMENTA, Ementa: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO EM PERÍODO ANTERIOR AO REGISTRO. ACÚMULO DE FUNÇÃO. HORAS EXTRAS E INTERVALO INTRAJORNADA. DOENÇA OCUPACIONAL. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pelo reclamante em face da sentença que julgou integralmente improcedentes os pedidos de reconhecimento de vínculo empregatício em período anterior ao registrado em CTPS, pagamento de verbas decorrentes do alegado labor sem anotação, adicional por acúmulo de função, horas extras, intervalo intrajornada, reconhecimento de doença ocupacional, estabilidade acidentária, indenizações por danos morais e materiais, bem como insurgência contra a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 5 questões em discussão: (i) definir se o reclamante comprovou a existência de vínculo empregatício em período anterior ao formalmente registrado; (ii) estabelecer se houve acúmulo de função apto a justificar acréscimo salarial; (iii) determinar se os controles de jornada devem ser invalidados para fins de deferimento de horas extras e intervalo intrajornada; (iv) verificar a existência de doença ocupacional, nexo causal ou concausal, estabilidade acidentária e direito às indenizações postuladas; e (v) definir a correção da condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Período Anterior ao Anotado: O reclamante não comprova o alegado vínculo empregatício anterior ao registro formal, pois apresenta narrativa contraditória acerca da data de admissão e não produz prova documental ou testemunhal apta a afastar a presunção relativa de veracidade das anotações da CTPS. A única testemunha ouvida não possui conhecimento direto sobre o período controvertido, circunstância que impede a confirmação da prestação de serviços em data anterior à registrada. 4. Acúmulo de Função: O reclamante não demonstra o exercício habitual e concomitante de atribuições próprias de cargo diverso, nem comprova acréscimo relevante de responsabilidades capaz de caracterizar acúmulo funcional. As atividades apontadas como acumuladas mostram-se compatíveis com a função contratada de ajudante de motorista, incidindo a presunção prevista no art. 456, parágrafo único, da CLT. 5. Horas Extras e Intervalo Intrajornada: A reclamada apresenta cartões de ponto com horários variáveis e recibos salariais que evidenciam o pagamento de horas extraordinárias, conferindo validade aos controles de jornada. O reclamante…
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