Processo 0001373-49.2025.5.06.0341

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001373-49.2025.5.06.0341
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara Única do Trabalho de Pesqueira
Última publicação
10/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE PESQUEIRA ATOrd 0001373-49.2025.5.06.0341 RECLAMANTE: JOSE FERNANDES LEITE RECLAMADO: LEDILSON RIBEIRO DE GUSMAO - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 322e855 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, na presente Reclamação Trabalhista, proposta por JOSÉ FERNANDES LEITE, em face da reclamada LEDILSON RIBEIRO DE GUSMÃO ME, rejeito as preliminares levantadas pela ré e extingo o processo com resolução do mérito em relação as parcelas anteriores a 19.11.2020, face a prescrição quinquenal. No mérito, julgo os pedidos PARCIALMENTEPROCEDENTES para, nos termos da fundamentação supra que este dispositivo integra, reconhecer a unicidade contratual dos vínculos estabelecidos entre as partes de 09.08.2017 a 30.09.2025 e condenar a reclamada ao pagamento das seguintes verbas e obrigações: - Obrigação de fazer constante na retificação da CTPS digital do obreiro para constar único vínculo contratual; - Pagamentos dos salários dos meses em que o autor ficou à disposição da reclamada sem percepção de salário, observado o período de prescrição: de 18.12.2021 a 16.06.2022; de 22.12.2022 a 31.01.2023; de 22.12.2023 a 31.05.2024 e de 21.12.2024 a 02.02.2025; - Recolhimento, em conta vinculada do obreiro, dos depósitos fundiários dos meses acima indicados, bem como diferenças da multa de 40% do FGTS; - Pagamento das horas excedentes a 8ª diária e/ou 44ª semanal, não cumulativas, adicional de 50%, divisor 220, Súmula 264 do TST, dias efetivamente laborados e reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3, FGTS + 40%, conforme jornada fixada na fundamentação; - Pagamento de 30 minutos a título de horas extras pelo intervalo suprimido, com adicional de 50%, por dia de trabalho, sem reflexos ante a natureza indenizatória da parcela. Para o cálculo, considerar o salário do reclamante como o mínimo para o ano vigente. Após o trânsito em julgado da presente sentença, deverá a Secretaria da Vara intimar a parte reclamada para, em até 08 dias, realizar a devida retificação na CTPS digital do reclamante, conforme os dados acima expostos, sob pena de multa no valor de R$500,00, a ser convertida em favor do reclamante. Em caso de descumprimento da parte ré, proceda a Secretaria à anotação dos dados contratuais no sistema competente, na forma do art. 39 da CLT, sem prejuízo da execução das astreintes fixadas, com posterior remessa de ofício à SRTE para providências cabíveis (art. 631 da CLT). DEFIRO os benefícios da justiça gratuita ao autor. Honorários periciais de insalubridade a cargo da União no valor de R$1.000,00. Honorários advocatícios sucumbenciais, na forma da fundamentação. Liquidação por cálculos. Juros e correção monetária nos termos da fundamentação. Deduções fiscais e previdenciárias cabíveis consoante a Súmula nº 368 do TST, observando-se o disposto na Lei 12.546/2011. Registro que todos os argumentos apresentados na petição inicial e na contestação foram considerados, conforme o art. 489, §1º, do CPC, sendo que os argumentos que não constam na decisão foram considerados juridicamente irrelevantes ou incapazes de infirmar a conclusão adotada. Custas pela parte ré no valor de R$800,00, calculadas sobre o valor da condenação provisoriamente arbitrada em R$40.000,00. Intimem-se as partes. Nada mais. TAINA ANGEIRAS GOMES DOS SANTOS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) /…

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