Processo 0001373-50.2025.5.12.0028
TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE ATOrd 0001373-50.2025.5.12.0028 RECLAMANTE: VALDECIR MARTINS GRACIANO RECLAMADO: ALVESEG SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA - ME E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c753ffc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Conclusão Ante o exposto, fixo que os valores de eventual condenação não podem ultrapassar os valores postulados em cada verba na petição inicial e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Valdecir Martins Graciano contra Alveseg Segurança e Transporte de Valores Ltda. ME, Mazari Vigilância Segurança Ltda. ME, AA7 Centro de Formação e Especialização de Vigilantes Ltda. e Passebus Administradora Ltda. na ação trabalhista ATOrd 0001373-50.2025.5.12.0028, para, nos termos e limites da fundamentação: a) declarar a existência de grupo econômico entre as primeiras quatro Rés e condená-las de forma solidária na obrigação de pagar à parte autora: 1) verbas rescisórias e multas decorrentes da declaração da rescisão indireta; 2) FGTS com 40% e dedução; 3) horas extras e reflexos; 4) adicional noturno, reflexos e dedução; 5) dobra do repouso semanal remunerado; 6) vale-alimentação e dedução; 7) multas convencionais; b) condenar a quinta Ré (Passebus) de forma subsidiária nas obrigações de pagar acima atribuídas às demais Rés; c) condenar a parte autora no pagamento de honorários de sucumbência, nos termos da fundamentação; d) condenar a parte ré no pagamento de honorários de sucumbência, nos termos da fundamentação; e) conceder à parte autora e à Ré Mazari – MVS Monitoramento Ltda. a gratuidade da justiça. f) condeno o Autor na obrigação de pagar às Rés (art. 793-C, CLT): 1) multa por litigância de má-fé no valor de 9,99% sobre o valor atualizado da causa pelo IPCA-E; e 2) honorários advocatícios porventura pactuados entre a Ré e os seus causídicos, devendo juntar aos autos o contrato de honorários no prazo de oito dias a contar da publicação da presente sentença, sob pena de renúncia a esse direito. Independentemente do trânsito em julgado, determino que a Secretaria anote a data de saída na CTPS digital da parte autora (8-5-2025). Modalidade da rescisão contratual: sem justo motivo, por iniciativa do empregador. Observe a Secretaria. Determino que, independentemente do trânsito em julgado, a Secretaria expeça certidão à parte autora para habilitação no seguro-desemprego, cujo prazo de 120 dias para requerimento inicia-se a partir do trânsito em julgado da presente sentença, constando nela que a dispensa sem justo motivo e por iniciativa do empregador ocorreu por meio de sentença judicial. O preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício ficará a critério do Ministério do Trabalho. Observe a Secretaria. Também determino que a Secretaria expeça, independentemente do trânsito em julgado, alvará autorizando à parte autora o saque dos valores depositados pela Ré na sua conta vinculada ao FGTS. Observe a Secretaria. Todas as parcelas da condenação possuem natureza salarial, com exceção da sobra do repouso semanal remunerado, do vale-alimentação, das multas convencionais, das férias indenizadas com um terço e do FGTS com 40%. Descontos do IRPF nos termos do art. 12-A, Lei n. 7.713/88, regulamentado pela IN RFB 1.500/2014 (Súmula 368, VI, TST), não devendo incidir sobre os juros (OJ 400, SDI-1, TST). Contribuições previdenciárias nos termos…
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