Processo 0001373-53.2026.8.16.0028
TJPR • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO 1ª VARA CRIMINAL DE COLOMBO - PROJUDI Rua Francisco Camargo, 191 - De Seg. a Sex. das 12h às 18h - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-010 - Fone: 41-3263-5351 - E-mail: col-3vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0001373-53.2026.8.16.0028 SENTENÇA 1. Relatório O Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de ALTAMIR JOSÉ CERINO, pela prática do crime previsto, no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06, pelo seguinte fato: Em 11 de fevereiro de 2026, por volta de 19h, na residência situada à Rua Curió, nº 310, Arruda, nesta Cidade e Foro Regional de Colombo/PR, o denunciado ALTAMIR JOSÉ CERINO, de forma consciente e voluntária, trazia consigo e tinha em depósito drogas, com a finalidade de fornecimento a terceiros, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, consistentes em 56 (cinquenta e seis) eppendorf’s e 3 (três) “buchas” contendo substância análoga à cocaína, com massa aproximada de 55 (cinquenta e cinco) gramas; 4 (quatro) “pacotes” contendo substância análoga ao crack, com massa aproximada de 21 (vinte e um) gramas, e 3 (três) “buchas” contendo substância análoga à maconha, com massa aproximada de 35 (trinta e cinco) gramas. As substâncias em questão são causadoras de dependência e de uso proibido no Brasil, conforme Portaria nº 344/98 do Ministério da Saúde. A destinação das drogas ao consumo de terceiros restou determinada pela quantidade, variedade e espécie das drogas apreendidas (natureza) e pelas condições em que se desenvolveu a ação, conforme relatado no BO n.º 2026/204350 de mov. 1.5, em especial pela forma como se encontravam acondicionadas as substâncias (porções individuais embaladas e prontas para venda e/ou fornecimento), bem como pela apreensão de R$ 1.420,70 (um mil e quatrocentos e vinte reais e setenta centavos) em espécie (cf. auto de exibição e apreensão de mov. 1.13, auto de contatação provisória de droga de mov. 1.15 e registro fotográfico de mov. 1.16). O réu foi citado pessoalmente (seq. 56.1) e apresentou defesa prévia (seq. 85.1). Ao seq. 87.1 foi juntado o laudo pericial das drogas apreendidas. Em 27/04/2026, este Juízo recebeu a denúncia (seq. 90.1). Realizada a instrução, foi realizada a oitiva de duas testemunhas da denúncia e colhido o depoimento do réu (seq. 121). Em sede de alegações finais orais (seq. 121.1), o Ministério Público requereu a procedência da denúncia, com a aplicação do art. 33, caput, da lei de drogas. Por sua vez, a defesa pugnou pela absolvição (seq. 124.1). É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO Não havendo preliminares a serem vencidas, passo à análise do mérito. Vejamos a prova oral colhida. A testemunha Lucas, policial militar, narrou (seq. 121.3): “Relatei que, na data dos fatos, participei de diligência policial que inicialmente tinha como objetivo localizar um foragido, em um terreno com diversas residências, sendo que o acesso se dava por um corredor lateral. Ao adentrarmos o local, visualizei o acusado em frente à residência dele e, ao perceber a presença da viatura, ele correu em direção aos fundos, momento em que observei que arremessava objetos para o terreno baldio ao lado, posteriormente identificados como substância entorpecente, especificamente maconha. Diante da situação, realizamos a abordagem do acusado nos fundos do terreno, procedendo à revista pessoal por questões de segurança, ocasião em que foi encontrado dinheiro trocado em sua posse. Em…
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