Processo 0001373-64.2025.5.18.0131

TRT18 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001373-64.2025.5.18.0131
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE RORSum 0001373-64.2025.5.18.0131 RECORRENTE: FRAC LIMPEZA, ASSEIO E CONSERVACAO PREDIAL LTDA RECORRIDO: MARIA EDILVA DE PAULA SILVA PROCESSO TRT : RORSum 0001373-64.2025.5.18.0131 RELATORA : DESEMBARGADORA KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE RECORRENTE : FRAC LIMPEZA, ASSEIO E CONSERVAÇÃO PREDIAL LTDA ADVOGADO : WILLIAN FERNANDO DE PROENÇA GODOY RECORRIDA : MARIA EDILVA DE PAULA SILVA ADVOGADA : MARIANA BEATRIZ APARECIDA SILVA ORIGEM : VARA DO TRABALHO DE LUZIÂNIA JUIZ : CARLOS ALBERTO BEGALLES       EMENTA   RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. IRREGULARIDADE NO RECOLHIMENTO DOS DEPÓSITOS DE FGTS. O reiterado atraso no regular recolhimento do FGTS durante o período laboral implica descumprimento de obrigação legal e contratual suficientemente grave a ensejar a rescisão indireta do pacto empregatício, com o pagamento das verbas rescisórias correlatas, nos termos previstos na alínea "d" do artigo 483 da CLT.       RELATÓRIO   Dispensado, conforme art. 852-I da CLT.       VOTO       DA JUSTIÇA GRATUITA   A ré não efetuou o preparo recursal, requerendo a concessão do benefício da justiça gratuita e, consequentemente, a isenção das custas e do depósito recursal (art. 790-A, caput, e artigo 899, §10, da CLT).   No caso dos autos, a parte ré afirma passar por delicada situação financeira, o que teria ocasionado significativa redução das suas receitas e dificuldades para adimplir suas obrigações.   Juntou, por ocasião da interposição do recurso ordinário, declaração de hipossuficiência econômica, relatório de comprometimento financeiro/parecer de liquidez, cotação de seguro-garantia, declaração extraída do Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores (SICAF) e consulta extraída do eCAC.   Esta Relatora perfilha do entendimento de que, mesmo tratando-se de empregador doméstico (pessoa física), faz-se necessário que concorra demonstração robusta da sua condição de hipossuficiência a fim de que lhe sejam deferidos os benefícios da justiça gratuita.   Cotejando-se a documentação que acompanha as razões recursais, mormente o relatório de comprometimento financeiro/parecer de liquidez, entendo que a recorrente logrou comprovar que atualmente não dispõe de meios materiais a fim de suportar o preparo recursal.   O parecer emitido por profissional contábil atesta que:   "Com base no Relatório Financeiro do ano de 2025, a FRAC Gestão e Serviços Ltda apresenta uma estrutura de capital severamente comprometida. O saldo de Disponibilidades (R$ 151.037,14), que engloba caixa e bancos, revela-se insuficiente para cobrir até mesmo as obrigações mais imediatas de natureza trabalhista: a soma de Salários a Pagar (R$ 257.221,34) e Rescisões a Pagar (R$ 206.642,86) totaliza R$ 463.864,20, montante que excede em mais de três vezes o numerário disponível em conta.   Ao contrastar as disponibilidades com o Passivo Circulante total (R$ 4.222.597,94), o índice de liquidez imediata é de apenas 0,03, significando que a empresa dispõe de apenas R$ 0,03 para cada R$ 1,00 de dívida de curto prazo. Mesmo em um cenário otimista de realização do Ativo Realizável (incluindo Clientes de R$ 2,61 milhões), a entidade ainda enfrentaria um déficit de capital de giro superior a R$ 1,4 milhão para honrar suas obrigações correntes.   Tecnicamente, a situação caracteriza uma crise de…

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