Processo 0001373-68.2024.5.10.0019

TRT10 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0001373-68.2024.5.10.0019
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
3ª Turma
Última publicação
30/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: CILENE FERREIRA AMARO SANTOS AP 0001373-68.2024.5.10.0019 AGRAVANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS AGRAVADO: WHESLLERNEY INACIO DE MOURA PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO        PROCESSO nº 0001373-68.2024.5.10.0019 AGRAVO DE PETIÇÃO (1004) RELATORA: DESEMBARGADORA CILENE FERREIRA AMARO SANTOS AGRAVANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS  AGRAVADO:   WHESLLERNEY INACIO DE MOURA  CFAS/8     EMENTA   1. AÇÃO DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO EXECUTIVO ESTABELECIDO EM AÇÃO COLETIVA. PAGAMENTO DA GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS SOBRE O ABONO PECUNIÁRIO. INCOLUMIDADE DA COISA JULGADA. A execução se limita objetiva e subjetivamente pelos comandos do título executivo, o qual não pode ser alterado em liquidação de sentença (art. 879, § 1.º, da CLT). O título executivo judicial proferido na ação coletiva n.º 0000450-13.2022.5.10.0019 estabeleceu que "o direito aderiu aos contratos de trabalho daqueles que já integravam o quadro funcional da empresa até 20/6/12, de modo que, por força do disposto no artigo 468 da CLT e no item I da Súmula 51 do C. TST, a supressão do benefício por ato unilateral da reclamada não pode prevalecer.". Logo, não há falar em violação do título executivo ou em excesso de execução. 2. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. O título executivo estabeleceu a aplicação das disposições da ADC 58. Dessa forma, a atualização monetária deve ser feita pelo IPCA-E acrescido de juros do art. 39, caput da Lei nº 8.177/91, na fase pré-processual e apenas a taxa Selic a partir do ajuizamento até 29/8/2024. A partir de 30/8/2024, data de entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, devem ser observados os parâmetros estabelecidos na decisão proferida pela SBDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho nos autos do E-ED-RR 713-03.2010.5.04.0029. Correta a decisão que manteve os parâmetros dispostos no título executivo. A autoridade da coisa julgada não permite alteração.  Agravo de petição da executada parcialmente conhecido e não provido.     RELATÓRIO   Trata-se de agravo de petição interposto contra decisão proferida pelo Excelentíssimo Juiz Márcio Roberto Andrade Brito, da 10ª Vara do Trabalho de Brasília-DF, que acolheu em parte os embargos à execução da executada. Agrava de petição a executada quanto à violação da coisa julgada na gratificação de férias sobre o abono pecuniário, juros de mora e correção monetária e honorários advocatícios. Contraminuta às fls. 367/375. O Ministério Público do Trabalho se manifestou pelo prosseguimento do feito.     FUNDAMENTAÇÃO       ADMISSIBILIDADE   O agravo de petição é tempestivo. O valor da causa supera o dobro do salário mínimo legal. Há sucumbência. As partes estão regularmente representadas (fls. 7 e 280/283). Matéria e valores delimitados. Inexigível a garantia do juízo por se tratar de executada beneficiária dos privilégios da Fazenda Pública. Não há sucumbência que autorize o conhecimento do tópico "C. Da Ausência de Amparo para Honorários Advocatícios em Favor do Advogado Particular (Excesso de Execução)". À fl. 352 a executada apresenta pedido de exclusão de quaisquer valores referentes a honorários advocatícios que não correspondam exclusivamente aos honorários periciais, no entanto, os cálculos homologados estabeleceram honorários apenas em favor do perito. À fl. 262 o juízo fixou os honorários periciais em R$ 3.640,00 e essa é a…

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