Processo 0001373-71.2025.5.18.0161
TRT18 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: GENTIL PIO DE OLIVEIRA ROT 0001373-71.2025.5.18.0161 RECORRENTE: ANDREZA RAFAELA DA CUNHA RIBEIRO E OUTROS (1) RECORRIDO: ANDREZA RAFAELA DA CUNHA RIBEIRO E OUTROS (1) Ficam as partes e procuradores intimados para tomar ciência do v. acórdão proferido nos autos, cujo conteúdo está disponível no processo dentro do PJe, na consulta do processo no site do TRT18ª Região (www.trt18.jus.br) ou anexo a esta intimação: PROCESSO TRT - ROT-0001373-71.2025.5.18.0161 RELATOR: DESEMBARGADOR GENTIL PIO DE OLIVEIRA RECORRENTE: 1. ANDREZA RAFAELA DA CUNHA RIBEIRO ADVOGADO: MURILO NUNES DE REZENDE RECORRENTE: 2. NUCLEO INTEGRADO CUIDARE LTDA ADVOGADA: LETICIA FERREIRA RIBEIRO RECORRIDOS: OS MESMOS ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE CALDAS NOVAS JUIZ: KLEBER MOREIRA DA SILVA EMENTA DIREITO E PROCESSO DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. SUBORDINAÇÃO JURÍDICA. CONFISSÃO REAL DA PREPOSTA. RESCISÃO INDIRETA. AUSÊNCIA DE REGISTRO EM CTPS E DE RECOLHIMENTO DO FGTS. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. JUSTIÇA GRATUITA. HORAS EXTRAS. DANOS MORAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Recursos ordinários interpostos pela reclamante e pela reclamada, contra sentença que reconheceu vínculo empregatício, deferiu rescisão indireta e verbas trabalhistas correlatas, rejeitou pedidos de horas extras e reparação por danos morais, bem como concedeu os benefícios da justiça gratuita. A reclamada suscita preliminares de nulidade por cerceamento de defesa e vícios na colheita do depoimento pessoal da reclamante, além de se insurgir contra o reconhecimento do vínculo empregatício, da rescisão indireta, da justiça gratuita e da base de cálculo das verbas rescisórias. A reclamante requer reforma quanto às horas extraordinárias, danos morais e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há seis questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da oitiva de testemunhas e por supostos vícios na colheita do depoimento pessoal da reclamante; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos caracterizadores do vínculo empregatício; (iii) determinar se a ausência de registro na CTPS e de recolhimento do FGTS autoriza a rescisão indireta; (iv) definir a correta base de cálculo das verbas trabalhistas diante da remuneração variável; (v) estabelecer se a reclamante faz jus aos benefícios da justiça gratuita, horas extras e indenização por danos morais; e (vi) definir o percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O indeferimento da oitiva de testemunhas não configura cerceamento de defesa quando os fatos controvertidos já se encontram comprovados por confissão real da preposta, sendo o juiz destinatário das provas, deve rejeitar diligências inúteis ou protelatórias. 4. A ausência de irresignação oportuna quanto aos alegados vícios na colheita do depoimento pessoal da reclamante acarreta preclusão, nos termos do artigo 795 da CLT, sendo vedado o comportamento contraditório da parte que anuiu com o prosseguimento da audiência. 5. A confissão da sócia-proprietária da reclamada demonstra a presença dos requisitos dos arts. 2º e 3º da CLT, especialmente subordinação, habitualidade, pessoalidade e onerosidade, evidenciando a existência de vínculo empregatício. 6. O pagamento mensal contínuo, ainda que…
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