Processo 0001373-72.2024.8.17.3010
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Orocó R QUIRINO DO NASCIMENTO, 667, FÓRUM JUIZ ANTONINO TERTULIANO D'ALMEIDA LINS, Centro, OROCÓ - PE - CEP: 56170-000 - F:(87) 38871825 Processo nº 0001373-72.2024.8.17.3010 AUTOR(A): GIVANEIDE GOMES PEREIRA RÉU: UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA, BANCO BRADESCO S/A SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de nulidade de ato jurídico c/c reparação indenizatória por danos materiais e morais c/c pedido de antecipação de tutela, proposta por GIVANEIDE GOMES PEREIRA em face de UNIÃO SEGURADORA S/A – VIDA E PREVIDÊNCIA e BANCO BRADESCO S/A. Na petição inicial (ID 191729838), a autora narrou ser beneficiária previdenciária do INSS, com conta junto ao Banco Bradesco, pela qual recebe seus benefícios. Relatou que, ao verificar seus extratos bancários, constatou descontos indevidos sob a rubrica "Pagto Cobrança Aspecir", iniciados em 03 de setembro de 2024, correspondentes a R$ 78,00 mensais, totalizando R$ 312,00 à época do ajuizamento, sem que houvesse contratado qualquer seguro com as demandadas. O Banco Bradesco S/A foi citado e apresentou contestação (ID 196036039), arguindo, preliminarmente: (a) ausência de interesse de agir por falta de pretensão resistida na via administrativa; e (b) ilegitimidade passiva ad causam, ao argumento de que atua como mero intermediador do pagamento, sendo a contratação de responsabilidade exclusiva da ASPECIR – União Seguradora. No mérito, sustentou a inexistência de ato ilícito de sua parte, ausência dos pressupostos da responsabilidade civil, inocorrência de dano moral indenizável e descabimento da repetição em dobro por ausência de má-fé. A União Seguradora S/A – Vida e Previdência apresentou contestação (IDs 195457207 e seguintes), alegando, em caráter preliminar, que as enchentes de maio/2024 no Rio Grande do Sul causaram perda de documentos em sua sede. No mérito, afirmou que o seguro de acidentes pessoais foi regularmente contratado mediante corretora (TK Life Corretora de Seguros Ltda.) e estipulante (MDE Telemarketing Ltda.), juntando o Certificado de Seguro (ID 195457214) e as Condições Gerais (ID 195457215). Informou que o cancelamento da apólice foi providenciado em 24/01/2025 após a tomada de ciência da vontade da autora, e pugnou pela improcedência total. A autora apresentou réplica (ID 199572575), reiterando a negativa de contratação e a ausência de instrumento assinado, requerendo o julgamento antecipado pela procedência dos pedidos. Intimadas para especificação de provas (despacho de ID 209933151), ambas as partes manifestaram não ter provas a produzir e requereram o julgamento antecipado do mérito (IDs 210594994, 212180939 e 212836195). É o relatório. Decido. Saneado o processo, tenho que o feito comporta julgamento antecipado, pois, uma vez preenchidos os requisitos do art. 355 do CPC, dispensa, inclusive, a intimação prévia das partes, por ausência de prejuízo concreto. O objeto da lide permite concluir que a demanda trata de matéria eminentemente de direito, meramente documental, sem necessidade de dilação probatória, uma vez que as provas necessárias à solução do caso poderiam ser produzidas pelas partes quando do ajuizamento da Inicial e da apresentação da contestação (art. 434, CPC). Neste contexto, não sentenciar imediatamente afrontaria a duração razoável do processo. Antes de adentrar ao mérito, verifico que a parte Ré apresentou preliminares, nas quais passo a analisar. Passo para as preliminares.…
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