Processo 0001373-72.2025.5.07.0001

TRT7 • Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001373-72.2025.5.07.0001
Classe
Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário
Órgão Julgador
Gab. Des. Clóvis Valença Alves Filho
Última publicação
08/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: CLÓVIS VALENÇA ALVES FILHO AIRO 0001373-72.2025.5.07.0001 AGRAVANTE: RESOURCE AMERICANA LTDA AGRAVADO: EVELINE DA ROCHA SALGADO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cfeb5d8 proferida nos autos. DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO POR DESERTO   Trata-se de agravo de instrumento interposto por RESOURCE AMERICANA LTDA, reclamada/recorrente, contra a decisão de ID f543333, proferida pelo juiz da 1ª Vara do Trabalho de Fortaleza, que negou seguimento ao seu recurso ordinário em razão da deserção. A reclamante/agravada, em contraminuta (ID 9484cd7), arguiu preliminar de não conhecimento do apelo por deserção, ante a ausência de recolhimento do depósito recursal pertinente ao agravo de instrumento. À análise. Nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil (CPC), aplicável supletiva e subsidiariamente ao processo do trabalho, “recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator: I – decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V; II – se não for o caso de decisão monocrática, elaborará seu voto para o julgamento do recurso pelo órgão colegiado”. Verifica-se a possibilidade de julgamento monocrático pelo relator, no caso em análise, uma vez que se trata de situação enquadrada na hipótese prevista no inciso III do artigo 932 do CPC, que autoriza o relator a “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;” Pois bem. O preparo recursal constitui requisito extrínseco de admissibilidade indispensável ao processamento do apelo. No caso do agravo de instrumento, o § 7º do art. 899 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) exige o depósito de 50% (cinquenta por cento) do valor do depósito do recurso que se pretende destrancar. Compulsando a ação, verifica-se que a reclamada/recorrente, mesmo após ser notificada pelo juiz de 1º grau de jurisdição para regularizar o preparo do recurso ordinário (ID a8fb77d), limitou-se a colacionar guias desprovidas dos respectivos comprovantes de pagamento bancário (IDs f126ab2 e 08f96fe). Ao interpor o presente agravo de instrumento, a recorrente novamente deixou de comprovar o efetivo recolhimento do depósito recursal específico exigido por lei. Ressalte-se, por oportuno, que não houve pedido de deferimento dos benefícios da justiça gratuita, tampouco comprovação de insuficiência de recursos que pudesse justificar a isenção do preparo, permanecendo incólume o dever de comprovar o recolhimento integral das despesas processuais no ato da interposição. A hipótese não atrai a aplicação do § 2º do art. 1.007 do Código de Processo Civil (CPC), uma vez que não se trata de insuficiência de valor, mas de ausência total do preparo. A questão encontra-se pacificada pelo Tema nº 271 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho (C. TST), de observância cogente, que estabelece:   "É incabível a concessão de prazo para regularização do preparo nos casos de total ausência de comprovação do recolhimento das custas ou do depósito recursal no prazo do recurso, não se aplicando o disposto no art. 1.007, §§ 2º, 4º e 7º, do CPC."   Tal entendimento converge com a Orientação Jurisprudencial (OJ) nº 140 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1) do C. TST, que limita a faculdade de saneamento exclusivamente às hipóteses de…

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