Processo 0001373-73.2025.5.08.0121
TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE ANANINDEUA ATSum 0001373-73.2025.5.08.0121 RECLAMANTE: RAYANA NASCIMENTO DA SILVA RECLAMADO: RAGNAR BURGER LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2477b34 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Diante do exposto, nesta reclamação trabalhista ajuizada por RAYANA NASCIMENTO DA SILVA em desfavor de RAGNAR BURGER LTDA nos exatos termos da fundamentação: 1) LIMITO a condenação às quantidades máximas apresentadas pelo reclamante ou ao máximo de cada direito reconhecido abaixo, o que for menor. 2) REJEITO a(s) preliminar(es) arguida(s). 3) JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos e DECLARO a existência do contrato de trabalho entre as partes pelo período de 19/09/2024 a 03/02/2025, prolongando-se até o dia 05/03/2025 com a projeção do aviso prévio de 30 dias, na função de auxiliar de cozinha e com remuneração mensal de R$ 1.560,00; bem como DECLARO que a rescisão do contrato de trabalho ocorreu por iniciativa do reclamante devido falta grave praticada pelo reclamado (rescisão indireta). Após o trânsito em julgado desta decisão, INTIMAR o reclamado para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis e perante este processo, COMPROVAR O REGISTRO/RETIFICAÇÃO da CTPS digital do reclamante nos termos acima reconhecidos, sob pena de multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Descumprida esta obrigação, a Secretaria desta Vara do Trabalho solicitará as anotações através do eSocial, sem prejuízo da execução da multa. 4) CONDENO O RECLAMADO A PAGAR ao reclamante: 4.1) Verbas contratuais e rescisórias de: A) Aviso prévio indenizado de 30 dias; B) Saldo de salário de 3 dias trabalhados em fevereiro de 2025; C) Décimo terceiro salário do ano de 2024 na proporção 03/12 e do ano de 2025 na proporção 02/12; D) Férias + 1/3 simples e na proporção de 5/12; E) Multa do art. 477, § 8º, da CLT, cuja base de cálculo são todas as parcelas de natureza salarial. Na liquidação, considerar o salário mensal de R$ 1.560,00. 4.2) 10,70 horas mensais decorrentes da supressão de intervalo intrajornada durante o período contratual reconhecido, com adicional de 50% sobre o valor da hora normal, sem incidência de reflexos, em razão da natureza indenizatória da parcela; 4.3) 64,20 horas noturnas mensais decorrentes do acréscimo de 20% do adicional noturno durante o período contratual reconhecido, com reflexos sobre aviso prévio, saldo de salário, 13º salário, férias + 1/3 e FGTS, devendo-se observar observar o divisor 220 e a redução ficta da hora noturna (art. 73, § 2°, da CLT); 4.4) CONDENO O RECLAMADO A DEPOSITAR na conta vinculada do reclamante, a título de FGTS, 8% (oito por cento) sobre o valor de R$ 1.560,00 durante todo o período contratual, incluindo o aviso prévio trabalhado ou não, e da indenização de 40%, sendo esta calculada sobre todos os depósitos devidos no período contratual, mas desconsiderando a projeção do aviso prévio indenizado, por ausência de previsão legal. 4.5) DEFIRO AO RECLAMANTE a gratuidade da justiça. 5) CONDENO O RECLAMADO A PAGAR ao advogado do reclamante honorários de sucumbência de 5% do valor que resultar da liquidação de sua condenação, observada a OJ 348, da SDI-1, do TST. 6) CONDENO O RECLAMANTE A PAGAR ao advogado do reclamado honorários de sucumbência de 5% do valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes, mas com a condição suspensiva de exigibilidade nos termos do disposto no art.…
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