Processo 0001373-84.2025.5.09.0658
TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: ROSEMARIE DIEDRICHS PIMPAO ROT 0001373-84.2025.5.09.0658 RECORRENTE: FRIGORIFICO FRIELLA LTDA RECORRIDO: CINTIA DE SOUZA Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos acima identificados (Relatora Excelentíssimo(a) Desembargador(a) ROSEMARIE DIEDRICHS PIMPAO) está disponibilizado na íntegra no sistema Pj-e e poderá ser acessado no 2º grau pelo link http://pje.trt9.jus.br/segundograu, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Ementa: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ESTABILIDADE GESTACIONAL. PEDIDO DE DEMISSÃO SEM ASSISTÊNCIA SINDICAL. ART. 500 DA CLT. TEMA 55 DO TST. DISTINGUISHING NÃO CONFIGURADO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame Recurso ordinário interposto pela reclamada contra sentença que declarou a nulidade do pedido de demissão formulado por empregada gestante sem assistência do sindicato profissional, convertendo a extinção contratual em dispensa sem justa causa e condenando a empregadora ao pagamento das verbas rescisórias correspondentes e da indenização do período estabilitário. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se é válido o pedido de demissão de empregada gestante formalizado por declaração de próprio punho com firma reconhecida em cartório, sem assistência do sindicato profissional; e (ii) saber se estão presentes circunstâncias fáticas aptas a autorizar o distinguishing em relação à tese vinculante fixada no Tema 55 do TST. III. Razões de decidir O art. 10, II, "b", do ADCT assegura à empregada gestante garantia provisória de emprego desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, direito de dupla titularidade que tutela também o nascituro e cuja disposição não se resolve no plano da vontade individual da trabalhadora.O art. 500 da CLT condiciona a validade do pedido de demissão de empregado detentor de estabilidade à assistência do sindicato profissional ou da autoridade local competente, instituindo a intervenção de terceiro imparcial destinada a assegurar consentimento esclarecido em contexto de assimetria estrutural. A revogação do §1º do art. 477 da CLT pela Lei 13.467/2017 não alcançou o art. 500 da CLT, que disciplina hipótese diversa.A tese vinculante do Tema 55 do TST condiciona a validade do pedido de demissão da empregada gestante à assistência sindical, sendo de aplicação imediata aos processos em curso, sem modulação de efeitos (arts. 927, III, e 985, I, do CPC).A invalidade decorrente da inobservância do art. 500 da CLT é objetiva e independe de prova de vício de consentimento, não sendo suprida por declaração de próprio punho com reconhecimento de firma, que atesta a autenticidade da assinatura e não a suficiência da informação prestada nem a liberdade substancial da manifestação de vontade.Ata notarial produzida pela própria empregadora demonstra que esta tinha ciência inequívoca da gestação e da exigência de homologação sindical, ditou à trabalhadora o teor da declaração manuscrita - inclusive a cláusula de renúncia à estabilidade - e anunciou que providenciaria o agendamento sindical em formato digital. Orientar não é assistir: a assistência do art. 500 da CLT é ato do sindicato, e não do empregador.O distinguishing em relação a tese vinculante exige demonstração e prova da distinção fática, ônus de quem a invoca (art. 818, II, da CLT c/c art. 373, II, do CPC). Ausente nos autos qualquer elemento que comprove…
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