Processo 0001373-96.2025.5.06.0002
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE GOIANA ATOrd 0001373-96.2025.5.06.0002 RECLAMANTE: KLEYTON TENORIO FERREIRA RECLAMADO: STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID af1be07 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO. Diante do exposto, decido JULGAR PROCEDENTES os pedidos contidos nesta reclamação trabalhista proposta por KLEYTON TENORIO FERREIRA em face de STELLANTIS AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA. para condená-la a pagar ao reclamante, no prazo de 48 horas (CLT, art. 832, § 1º) após o trânsito em julgado e liquidação da sentença, os títulos deferidos com base na fundamentação supra, extinguindo o processo, com resolução do mérito, conforme art. 487, I, do CPC. Tudo, nos termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo como se aqui transcrita. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita ao reclamante. Honorários advocatícios devidos na forma da fundamentação, conforme item “III.5”. Honorários periciais arbitrados em R$ 3.000,00 (três mil e quinhentos reais), a cargo da reclamada. Nos termos da recomendação Conjunta GP.CGJT nº 03/2013 e do Ofício Circular TRT6-CRT nº 54/2020, encaminhe-se cópia da presente sentença ao Ministério do Trabalho e Emprego, eis que foi reconhecida a presença de agentes insalubres no ambiente laboral da parte autora. Rejeito, por força do art. 489, IV, CPC, os demais argumentos deduzidos pelas partes que, em tese, não foram capazes de infirmar a conclusão acima adotada. Quantum debeatur a ser apurado em fase de liquidação de sentença por cálculos, de acordo com a fundamentação desta sentença. A conta de liquidação deve ser atualizada segundo os parâmetros estabelecidos na fundamentação supra. Observe-se quanto aos recolhimentos de índole tributária e de natureza previdenciária a legislação vigente, inclusive quanto a execução das contribuições previdenciárias, na forma da Súmula nº 368 do TST. Em cumprimento ao disposto no art. 832, § 3º da CLT, declara-se que possui natureza jurídica salarial e integram o salário-de-contribuição, para efeito de incidências previdenciárias, as parcelas deferidas nesta decisão constantes do art. 28 da Lei nº 8.212/91, e indenizatórias aquelas constantes do § 9º do art. 214 do Decreto nº 3.048/99 (Regulamento da Previdência Social). Ainda deve ser observado o inteiro teor do art. 495, § 1º e § 2º do CPC atinente à constituição de hipoteca judiciária, facultando-se ao credor o seu registro perante o cartório de registro imobiliário, bem como o protesto judicial previsto no art. 517 do CPC, sem prejuízo da utilização pelo Juízo do SERASAJUD, lançamentos no BNDT e demais medidas restritivas de direito, a que alude o inciso IV do artigo 139 do CPC voltadas à efetivação da prestação jurisdicional, uma vez transcorridos os prazos legais pertinentes para cumprimento espontâneo da obrigação (ferramentas sancionatórias), a que alude o art. 883-A da CLT. Atentem as partes para a previsão contida nos artigos 80, 81 e 1026, § 2º, do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas e a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que foi decidido. Custas processuais pela reclamada, no montante de R$2.000,00, calculadas sobre R$ 100.000,00, valor arbitrado à condenação para fins de direito, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 789 da CLT, inalterados pela Lei nº 13.467/2017. Encerrou-se a audiência. Intimem-se as partes.…
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