Processo 0001374-03.2026.8.04.6000

TJAM • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0001374-03.2026.8.04.6000
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Nova Olinda do Norte - JE Cível
Última publicação
19/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

O reconhecimento da relação de consumo entre as partes não enseja a automática procedência da demanda, sendo imprescindível que a parte autora demonstre a efetiva falha na prestação dos serviços, nos termos do artigo 14 do CDC, bem como a ocorrência do dano, o que não verifico na espécie. Nesse sentido, anoto, ainda, que a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII do CDC, somente é admissível nos casos em que haja verossimilhança das alegações do consumidor, circunstância que, definitivamente, não se verifica presente na hipótese. Tratando-se de causa repetitiva e sabendo de antemão – conforme a experiência do que rotineiramente ocorre no Juizado Especial desta Comarca – que a parte promovida sistematicamente não firma acordos nessa espécie de demanda e tendo em perspectiva, ainda, os princípios informadores do Direito Processual Civil moderno, especialmente aqueles enfatizados como fundamentais pelo Código de 2015, nomeadamente a razoável duração do processo (“art. 4º As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa”), DEIXO DE DESIGNAR A AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO nesta etapa processual (art. 334, 4º, I e II), como medida necessária para possibilitar a continuidade da marcha processual. Sem prejuízo da faculdade da parte promovida oferecer proposta escrita de acordo, na própria contestação, caso em que a parte autora deverá ser intimada para manifestar-se, no prazo de 05 dias, importando a inércia em recusa. Assim, cite-se eletronicamente para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. No mesmo prazo, poderá apresentar proposta de acordo. Advirta-se que a ausência de CONTESTAÇÃO importará em REVELIA e, consequentemente, as alegações fáticas iniciais serão consideradas verdadeiras, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (art. 20, Lei n. 9.009/95). Apresentada a contestação com documentos novos ou preliminares, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo se manifestar, sob pena de preclusão. Não sendo este o caso, façam-me imediatamente os autos conclusos para sentença. Cuidando-se de pretensões cuja comprovação é fundamentalmente documental, apresentada a contestação, anuncio, desde logo, o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. Expedientes e comunicações necessárias. Cumpra-se.

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