Processo 0001374-04.2014.5.07.0014

TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001374-04.2014.5.07.0014
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
14ª Vara do Trabalho de Fortaleza
Última publicação
05/05/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0001374-04.2014.5.07.0014 RECLAMANTE: FRANCISCO RONIERY DA SILVA ALVES RECLAMADO: PROV CENTER TRUCK SERVICOS E COMERCIO LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7175094 proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que o presente feito encontrava-se sobrestado aguardando a venda judicial de bens no processo nº 0001202-65.2014.5.07.0013. Certifico, também, que, analisando o referido processo no sistema PJE (consulta de terceiros), verifica-se a ausência de disponibilização de valores e a retirada do feito de hasta pública, com devolução à vara de origem. Nesta data, 04 de maio de 2026, eu, ROSANNA DE MOURA BARROS, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos etc. Ante a certidão supra, verifico que, embora o presente feito esteja habilitado em outro processo, não há, até o momento, perspectiva concreta de satisfação do crédito exequendo por aquela via. Frustradas as mais diversas tentativas de satisfação do débito trabalhista, considerando que o crédito exequendo decorre de título judicial transitado em julgado em data anterior à vigência da Lei 13.467/2017, e que, portanto, não se aplica o art. 11-A da CLT, nos termos da Súmula 114 do TST e do art. 2º da Instrução Normativa 41/2018 do TST, adoto, para a condução do feito, o procedimento previsto no art. 40 da Lei 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal), aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho (art. 889 da CLT). Isso porque se verifica no presente caso um quadro de inércia processual, demandando atuação jurisdicional que respeite os princípios da segurança jurídica, da efetividade, da estabilidade das relações sociais e da confiabilidade na produção probatória. O direito não protege a inércia indefinida, tampouco a eternização de litígios.  O instituto da prescrição, longe de representar mero obstáculo formal ao exercício do direito, traduz-se em instrumento de preservação da paz social, garantia da previsibilidade das relações jurídicas e valorização da diligência processual das partes.  Além disso, visa assegurar que o processo ocorra em contexto em que ainda seja possível a efetiva reconstrução dos fatos, sem o perecimento de provas relevantes. Com efeito, fica(m) notificada(s) a(s) parte(s) exequente(s) FRANCISCO RONIERY DA SILVA ALVES, para, em 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito para fins de prosseguimento da execução (art. 878, CLT), justificando o pedido, a fim de que seja dado ao juízo a possibilidade de ponderar sua pertinência, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 40, caput, da Lei 6.830/1980. Na hipótese de inércia, utilizando-se o código de sobrestamento 898 (decisão judicial), suspenda-se o curso da execução por 1 (um) ano, nos termos do § 2º do art. 40 da Lei 6.830/1980, período no qual não correrá o prazo prescricional. Decorrido esse prazo sem manifestação, mantenha-se o processo suspenso (situação “sobrestado”), passando a fluir o prazo de 5 (cinco) anos para eventual reconhecimento da prescrição intercorrente, conforme § 4º do art. 40 da LEF c/c art. 174 do CTN, com o uso do movimento “suspenso ou sobrestado o processo por prescrição intercorrente (código valor 12259)”, nos termos do art. 128 da Nova Consolidação dos Provimentos Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho (Provimento…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT7

O TRT7 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados