Processo 0001374-06.2026.5.07.0039

TRT7 • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0001374-06.2026.5.07.0039
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
Única Vara do Trabalho de São Gonçalo do Amarante
Última publicação
30/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE CumPrSe 0001374-06.2026.5.07.0039 REQUERENTE: SAMUEL AQUILA DE ARAUJO REQUERIDO: ARCELORMITTAL PECEM S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 32694e7 proferido nos autos. DESPACHO Considerando que a sentença é ILÍQUIDA, fica o reclamante notificado para, no prazo de 8 (oito) dias, apresentar os CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO no formato arquivo .pjc, exportado pelo referido sistema (Pje-Calc), de simples manuseio e que já contém parâmetros e índices em sua base de dados, vedado o uso de PDF ou HTML para essa finalidade, encaminhando ao e-mail desta Vara (varasga01@trt7.jus.br).  Da conta de liquidação deverão constar, obrigatoriamente, eventuais valores devidos a título contribuição previdenciária, imposto de renda, honorários advocatícios e periciais e custas processuais (caso não tenham sido recolhidas quando da interposição de recurso). Apresentada a conta de liquidação, deverá a Secretaria da Vara importar os respectivos cálculos para o sistema Pje-Calc. Após, notifique-se a reclamada para, querendo, e no prazo de 8 (oito) dias, apresentar impugnação fundamentada, com a indicação dos itens e valores objeto de eventual discordância, a qual deverá ser acompanhada dos cálculos completos, com os valores que entender devidos, apresentados por meio de relatório tipo PDF emitido pelo PJe-Calc, sob pena de preclusão, a teor do que dispõe o §2º, do art. 879, da CLT. Decorrido, entretanto, o prazo sem que o reclamante apresente os cálculos de liquidação, remetam-se os autos ao arquivo provisório, pelo prazo de 2 (dois) anos, para aguardar o fluxo da prescrição intercorrente. Fica indeferido, desde logo, qualquer pedido do exequente para liquidação do julgado pela Secretaria da Vara, haja vista que, por tratar-se de simples cálculos aritméticos, tal ônus é do credor, conforme estabelecido no §1º-B do art. 878-A da CLT. SAO GONCALO DO AMARANTE/CE, 28 de julho de 2026. MARCIO CAVALCANTI CAMELO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ARCELORMITTAL PECEM S.A.

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