Processo 0001374-07.2025.8.12.0021

TJMS • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0001374-07.2025.8.12.0021
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários
Última publicação
14/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Criminal nº 0001374-07.2025.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - Vara da Infância, da Adolescência e da Violência Doméstica e Familiar Relator(a): Des. Jairo Roberto de Quadros Apelante: A. de O. F. Advogado: Heriton César Goveia de Almeida (OAB: 218737/SP) Apelado: M. P. E. Prom. Justiça: Allan Carlos Cobacho do Prado Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL PSIQUIÁTRICO. IMPUTABILIDADE PENAL. PEDIDO DE NOVA PERÍCIA. INVIABILIDADE. EXAME PERICIAL REALIZADO POR MÉDICO PSIQUIÁTRICA CREDENCIADO. FORMALIDADES ATENDIDAS. NULIDADE DA DECISÃO QUE REJEITOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM PRIMEIRO GRAU. INEXISÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Criminal interposta contra decisão que homologou laudo pericial psiquiátrico produzido em Incidente de Insanidade Mental, reconhecendo a imputabilidade penal do acusado, bem como contra decisão que rejeitou embargos de declaração. A defesa sustentou a nulidade da perícia por insuficiência metodológica, superficialidade, contradições e cerceamento de defesa, requerendo a realização de nova perícia ou, subsidiariamente, a intimação do perito para prestar esclarecimentos complementares. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o laudo pericial psiquiátrico apresenta vícios capazes de justificar sua desconsideração e a realização de nova perícia ou diligências complementares; e (ii) estabelecer se a rejeição dos embargos de declaração pelo Juízo singular configurou cerceamento de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O laudo pericial elaborado por médico psiquiatra regularmente credenciado, com fundamentação técnica, metodologia explicitada, aplicação de escalas reconhecidas e resposta aos quesitos formulados, atende as formalidades necessárias e possui idoneidade. 4. Diagnósticos de TDAH e de Transtorno do Espectro Autista, isoladamente, não implicam inimputabilidade ou semi-imputabilidade autromática, sendo indispensável demonstração de comprometimento da capacidade de entendimento ou de autodeterminação à época dos fatos. 5. Os documentos particulares apresentados pela defesa não infirmam a perícia judicial, cuja conclusão decorre de avaliação técnica especializada, inexistindo obrigação de o perito aderir às conclusões constantes de pareceres produzidos unilateralmente. 6. Não há elementos concretos que evidenciem falhas metodológicas, contradições ou insuficiência da perícia, sendo inverossímil, além de não comprovada, a alegação de que a entrevista pericial teria sido realizada em tempo incompatível com a profundidade do laudo. 7. A realização de nova perícia exige demonstração de vício relevante no exame oficial, o que não se verifica quando o laudo observa as formalidades legais, responde aos quesitos formulados e apresenta fundamentação técnica suficiente. 8. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à integração da decisão judicial para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não constituindo meio adequado para rediscussão do mérito, razão pela qual sua rejeição não configura cerceamento de defesa. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O laudo pericial psiquiátrico regularmente elaborado por profissional habilitado e devidamente fundamentado prevalece na ausência de elementos técnicos capazes de demonstrar sua inconsistência. 2. O diagnóstico de TDAH ou de…

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